LEI N° 6.749/99
Dá nova redação à Lei n° 5.123 que institui
atendimento prioritário nos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população e estabelecimentos bancários instalados no Município
de Campos dos Goytacazes.
A Câmara Municipal de Campos
dos Goytacazes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É obrigatório
o atendimento prioritário pelas agências bancárias e órgãos públicos e
privados, prestadores de serviços à população, estabelecidos no Município
de Campos dos Goytacazes, às seguintes pessoas:
I - Idosos a partir de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade;
II - Portadores de deficiência física;
III - Mulheres grávidas;
IV - Mães com criança ao colo;
V - Doentes graves.
§ 1° - O estabelecimento
bancário ou órgão público e privados deverão designar funcionários para
encaminhar o idoso a qualquer das filas existentes nas suas dependências
visando o imediato atendimento, cumprindo-se o pleno significado de "atendimento
prioritário".
§ 2° - O direito assegurado
pela presente Lei aplica-se indistintamente a todos os que tenham assuntos
a resolver nos órgãos prestadores de serviços à população.
§ 3° - Quando tratar-se
de estabelecimento bancário o direito assegurado pela presente Lei aplica-se,
indistintamente à clientes ou não da rede bancária.
Art. 2° - Todos os órgãos
públicos e privados, prestadores de serviço à população, inclusive estabelecimentos
bancários deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis ao
público, placas informativas contendo inscrição sucinta indicadora da
preferência de atendimento àquela pessoa estando os funcionários encarregados
de tal, devidamente identificados.
Art. 3° - Com a publicação
da sanção desta Lei, ficam totalmente revogados os efeitos da Lei n° 5.123,
publicada em 14 de dezembro de 1.990.
Art. 4° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Campos dos Goytacazes,
22
de abril de 1999.
Arnaldo
França Vianna
Prefeito
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