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Legislação Brasileira




LEI N° 6.749/99


Dá nova redação à Lei n° 5.123 que institui atendimento prioritário nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população e estabelecimentos bancários instalados no Município de Campos dos Goytacazes.

                                                A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - É obrigatório o atendimento prioritário pelas agências bancárias e órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à população, estabelecidos no Município de Campos dos Goytacazes, às seguintes pessoas:

                                    I - Idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

                                    II - Portadores de deficiência física;

                                    III - Mulheres grávidas;

                                    IV - Mães com criança ao colo;

                                    V - Doentes graves.

                                                § 1° - O estabelecimento bancário ou órgão público e privados deverão designar funcionários para encaminhar o idoso a qualquer das filas existentes nas suas dependências visando o imediato atendimento, cumprindo-se o pleno significado de "atendimento prioritário".

                                                § 2° - O direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a todos os que tenham assuntos a resolver nos órgãos prestadores de serviços à população.

                                                § 3° - Quando tratar-se de estabelecimento bancário o direito assegurado pela presente Lei aplica-se, indistintamente à clientes ou não da rede bancária.

                                                Art. 2° - Todos os órgãos públicos e privados, prestadores de serviço à população, inclusive estabelecimentos bancários deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis ao público, placas informativas contendo inscrição sucinta indicadora da preferência de atendimento àquela pessoa estando os funcionários encarregados de tal, devidamente identificados.

                                                Art. 3° - Com a publicação da sanção desta Lei, ficam totalmente revogados os efeitos da Lei n° 5.123, publicada em 14 de dezembro de 1.990.

                                                Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes,

22 de abril de 1999.

Arnaldo França Vianna

Prefeito



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