LEI N° 6.839/94
Dispõe
sobre o pagamento de meia entrada para o ingresso
de cidadãos com mais de sessenta anos de
idade em casas de diversões públicas
em nosso município.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto, aprovou o
prefeito municipal sancionou, e eu, Coracci Netto, vice-presidente em
exercício, nos termos do parágrafo único do artigo
43 da lei orgânica do município de Ribeirão Preto,
promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Fica pela presente lei, instituído em nossa cidade o pagamento
de meia entrada para os cidadãos com mais de sessenta anos de idade,
em casas de diversões públicas mediante apresentação
da Cédula de Identidade ou documento com fotografia.
Art.
2º - Consideram –se casas de diversões públicas para efeitos
desta lei, os estabelecimentos que apresentam espetáculos teatrais,
musicais, circenses, exibição cinematográfica, cultural
e desportiva, bem como as praças esportivas e similares em que
sejam realizados eventos culturais, desportivos em nosso Município.
Art.
3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa)
dias contados de sua publicação.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ribeirão
Preto,
30 de
Junho de 1.994.
Coraucci Netto
Vice-Presidente em
Exercício
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