E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 6.839/94


Dispõe sobre o pagamento de meia entrada para o ingresso de cidadãos com mais de sessenta anos de idade em casas de diversões públicas em nosso município.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto, aprovou o prefeito municipal sancionou, e eu, Coracci Netto, vice-presidente em exercício, nos termos do parágrafo único do artigo 43 da lei orgânica do município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica pela presente lei, instituído em nossa cidade o pagamento de meia entrada para os cidadãos com mais de sessenta anos de idade, em casas de diversões públicas mediante apresentação da Cédula de Identidade ou documento com fotografia.

Art. 2º - Consideram –se casas de diversões públicas para efeitos desta lei, os estabelecimentos que apresentam espetáculos teatrais, musicais, circenses, exibição cinematográfica, cultural e desportiva, bem como as praças esportivas e similares em que sejam realizados eventos culturais, desportivos em nosso Município.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ribeirão Preto,

30 de Junho de 1.994.

Coraucci Netto

Vice-Presidente em Exercício



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.