LEI N° 6.841/95
Dispõe
sobre a criação de centros de convivência
para idosos carentes.
O
Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o §
8° do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
promulga a seguinte Lei.
Art.
1° - Fica determinado que em cada nova obra da Prefeitura Municipal de
Belo Horizonte destinada ao funcionamento de creches será obrigatória
a construção de um anexo para implantação
de um Centro de Convivência para Idosos.
§
1° - O número de vagas dos Centros de Convivência para Idosos
será equivalente a 50% da capacidade de absorção
da creche.
§
2° - Os Centros de Convivência para Idosos terão a finalidade
de propiciar o convívio a pessoas da terceira idade, oferecendo-lhes
lazer, alimentação, repouso, assistência médica
e terapia ocupacional.
Art.
2° - A terapia ocupacional consistirá na prestação
de serviços compatíveis com a idade e habilitação
de cada um na assistência às crianças.
Art.
3° - Os Centros de Convivência para Idosos prestarão assistência
a pessoas com mais de 65 anos de idade que comprovarem incapacidade para
o trabalho e absoluta carência de recursos materiais.
Art.
4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo
Horizonte,
24 de
fevereiro de 1995.
João
Paulo
Presidente
Las
Casas
Secretário
Geral
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