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Legislação Brasileira




LEI N° 6.841/95


Dispõe sobre a criação de centros de convivência para idosos carentes.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8° do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica determinado que em cada nova obra da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte destinada ao funcionamento de creches será obrigatória a construção de um anexo para implantação de um Centro de Convivência para Idosos.

§ 1° - O número de vagas dos Centros de Convivência para Idosos será equivalente a 50% da capacidade de absorção da creche.

§ 2° - Os Centros de Convivência para Idosos terão a finalidade de propiciar o convívio a pessoas da terceira idade, oferecendo-lhes lazer, alimentação, repouso, assistência médica e terapia ocupacional.

Art. 2° - A terapia ocupacional consistirá na prestação de serviços compatíveis com a idade e habilitação de cada um na assistência às crianças.

Art. 3° - Os Centros de Convivência para Idosos prestarão assistência a pessoas com mais de 65 anos de idade que comprovarem incapacidade para o trabalho e absoluta carência de recursos materiais.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte,

24 de fevereiro de 1995.

João Paulo

Presidente

Las Casas

Secretário Geral




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