E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 7.117/95


Dispõe sobre o exercício da atividade de ambulante por deficientes físicos e sexagenários no município e dá outras providências .

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 880/95, de autoria do vereador Baleia Rossi, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Poderá se permitido o exercício do comércio ambulante por deficientes físicos e sexagenários, nas vias e logradouros públicos, em "área de atuação", previamente determinadas pela Prefeitura.

§1º - Considera-se vendedor ambulante portador de defeito físico permanente de natureza grave, tais como a cegueira, a paralisia e a falta de membros superiores ou inferiores, a pessoa impossibilitada de, por outros meios, obter recursos financeiros necessários à sua subsistência.

§2º - Considera-se vendedor ambulante de capacidade física reduzida, aquele que, não enquadrado no parágrafo anterior, seja portador de deficiência física que o impossibilite de exercer atividades normais de trabalho, atestada por laudo médico expedido por órgão municipal que a critério da Administração, justifique a permissão para o exercício do comércio ambulante, nos termos da presente lei.

Art.2º - As "áreas de atuação", consistem em locais previamente determinados pelo Executivo, podendo compreender a totalidade ou trechos de logradouros públicos do município, onde poderão ser designados pontos fixos para o exercício da atividade ambulante.

§1º - Para o exercício de suas atividades, o vendedor ambulante disporá de ponto fixo, caracterizado como "área de atuação", designado pelo Executivo.

§2º - Aos vendedores ambulantes de capacidade física reduzida e aos sexagenários será concedida permissão para o exercício de sua atividade, em "áreas de atuação".

Art.3º - A cada vendedor ambulante, que deverá exercer pessoalmente o seu comércio, poderá ser permitido, em caráter pessoal e intransferível, o uso de um único ponto fixo, determinado pela Administração Municipal.

Parágrafo Único - Em caso de falecimento do vendedor ambulante, definido por esta lei, a permissão poderá ser transferida ao cônjuge ou herdeiro legítimo, para o mesmo ponto fixo, desde que atendidas as condições exigidas pela legislação vigente.

Art.4º - Os pedidos de permissão de que trata esta Lei, serão formalizados através de requerimento dirigido à respectiva Administração Municipal, indicando o tipo de produto a ser comercializado e deverão ser instruídos com os documentos exigidos na Lei nº 4768, de 07.01.86, além de do atestado médico que declare o grau de deficiência física do ambulante, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º, da presente lei.

Parágrafo Único - Os sexagenários ficam dispensados de apresentação do documento referido no parágrafo 2º, do artigo 1º da presente lei.

Art.5º - O vendedor ambulante, portador de deficiência física de natureza temporária, deverá submeter-se anualmente a exame médico no órgão municipal competente, para comprovação de sua deficiência, em atendimento ao disposto no artigo anterior.

Art.6º - Os atuais permissionários que pretendem mudar de "área de atuação" ou de ponto na mesma "área de atuação" em que se encontram, bem como mudar o ramo de atividade de comércio, deverão solicitar a alteração através de requerimento à respectiva Administração Municipal, no Prazo de 60 ( sessenta ) dias, a partir da data da publicação da presente Lei.

Parágrafo Único – Enquanto aguardar a decisão do seu requerimento, o permissionário não poderá deslocar-se do ponto, ou da "área de atuação", nem mudar o ramo de comércio, sob pena de perda da permissão e indeferimento do novo pedido.

Art.7º - Os permissionários localizados em "!áreas de atuação que forem extintas, serão remanejados par novas áreas equivalentes, a critério da Administração Municipal, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, a partir da data da extinção do ponto.

Art.8º - as permissões serão concedidas desde que atendidas as condições fixadas nesta Lei, mediante observação da ordem cronológica das permissões regulares concedidas em exercícios anteriores, prevalecendo sempre o critério de antigüidade.

Art.9º - A não utilização do ponto pelo período máximo de 90 ( noventa ) dias, implicará a sua perda, e será considerado como ponto vago.

Art.10 - A não renovação da permissão, após 90 ( noventa ) dias do seu vencimento, implicará no seu cancelamento automático.

Art.11 – Os vendedores ambulantes de que trata esta Lei, poderão ter empregados que o auxiliem, observada a legislação em vigor, no que lhe for pertinente.

Parágrafo Único – O registro auxiliar na Prefeitura Municipal, deverá apresentar os documentos enumerados no artigo 3º da Lei 4768, de 07.01.86.

Art.12 – Na hipótese de impedimento temporário, devidamente comprovado junto à Administração Municipal, poderá o vendedor ambulante, definido nesta Lei, ser substituído por seus auxiliares.

Art.13 – Os vendedores ambulantes deverão:

I - Exercer pessoalmente a atividade;

II - Efetuar nos prazos fixados, o pagamento de tributos devidos a Prefeitura Municipal;

III - Revalidar a cada 2 ( dois ) anos, o instrumento de permissão;

IV - Utilizar e conservar seu equipamento rigorosamente dentro das especificações determinadas pelos órgãos competentes;

V - Atender, rigorosamente, as exigências de ordem higiênico - sanitária previstas na legislação em vigor;

VI - Vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação em vigor;

VII - Usar papel adequado par embrulhar os gêneros alimentícios;

VIII - Manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;

IX - Manter limpo deu local de trabalho;

X - Observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

XI - Respeitar o horário de trabalho estabelecido pelo órgão competente;

XII - Acatar as ordens e instruções emanadas do Poder Público.

Art. 14° – Competirá à Administração Municipal, através de seu órgão competente:

I - Orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente relativa à matéria, baixando as normas necessárias;

II - Manter atualizado o cadastro geral dos ambulantes;

III - Fiscalizar, supletivamente, por meio de servidores lotados em seus quadros, o cumprimento das normas legais relativas à matéria;

IV - Elaborar listagem de localização de pontos fixos e "áreas de atuação";

V - Zelar pela arrecadação dos tributos devidos;

VI - Manter o cadastro atualizado dos ambulantes localizados na respectiva região;

VII - Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas ao comércio ambulante, anotando as ocorrências verificadas;

VIII - Vistoriar e inspecionar mercadorias e equipamentos, autuar e multar os ambulantes infratores;

IX - Apreender mercadorias e equipamentos de ambulantes que estejam em desacordo com as prescrições legais.

Art. 15° – Os casos omissos serão solucionados pela Administração Municipal, através de seus órgãos competentes.

Art. 16° – As tabelas referentes em "áreas de atuação", com o respectivo número de vagas, de cada setor, serão estabelecidos em regulamento próprio pelo Executivo.

Art. 17° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo–se os preceitos legais contidos nas leis municipais nºs.4768, de 07 de janeiro de 1986 e 5600, de 14 de setembro de 1989, revogando-se as demais disposições em contrário.

Palácio do Rio Branco

Antônio Palocci Filho

Prefeito Municipal



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.