LEI N° 7.117/95
Dispõe
sobre o exercício da atividade de ambulante
por deficientes físicos e sexagenários
no município e dá outras providências
.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 880/95,
de autoria do vereador Baleia Rossi, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- Poderá se permitido o exercício do comércio ambulante
por deficientes físicos e sexagenários, nas vias e logradouros
públicos, em "área de atuação", previamente
determinadas pela Prefeitura.
§1º
- Considera-se vendedor ambulante portador de defeito físico permanente
de natureza grave, tais como a cegueira, a paralisia e a falta de membros
superiores ou inferiores, a pessoa impossibilitada de, por outros meios,
obter recursos financeiros necessários à sua subsistência.
§2º
- Considera-se vendedor ambulante de capacidade física reduzida,
aquele que, não enquadrado no parágrafo anterior, seja portador
de deficiência física que o impossibilite de exercer atividades
normais de trabalho, atestada por laudo médico expedido por órgão
municipal que a critério da Administração, justifique
a permissão para o exercício do comércio ambulante,
nos termos da presente lei.
Art.2º
- As "áreas de atuação", consistem em locais previamente
determinados pelo Executivo, podendo compreender a totalidade ou trechos
de logradouros públicos do município, onde poderão
ser designados pontos fixos para o exercício da atividade ambulante.
§1º
- Para o exercício de suas atividades, o vendedor ambulante disporá
de ponto fixo, caracterizado como "área de atuação",
designado pelo Executivo.
§2º
- Aos vendedores ambulantes de capacidade física reduzida e aos
sexagenários será concedida permissão para o exercício
de sua atividade, em "áreas de atuação".
Art.3º
- A cada vendedor ambulante, que deverá exercer pessoalmente o
seu comércio, poderá ser permitido, em caráter pessoal
e intransferível, o uso de um único ponto fixo, determinado
pela Administração Municipal.
Parágrafo
Único - Em caso de falecimento do vendedor ambulante, definido
por esta lei, a permissão poderá ser transferida ao cônjuge
ou herdeiro legítimo, para o mesmo ponto fixo, desde que atendidas
as condições exigidas pela legislação vigente.
Art.4º
- Os pedidos de permissão de que trata esta Lei, serão formalizados
através de requerimento dirigido à respectiva Administração
Municipal, indicando o tipo de produto a ser comercializado e deverão
ser instruídos com os documentos exigidos na Lei nº 4768, de 07.01.86,
além de do atestado médico que declare o grau de deficiência
física do ambulante, nos termos do parágrafo 2º, do artigo
1º, da presente lei.
Parágrafo
Único - Os sexagenários ficam dispensados de apresentação
do documento referido no parágrafo 2º, do artigo 1º da presente
lei.
Art.5º
- O vendedor ambulante, portador de deficiência física de
natureza temporária, deverá submeter-se anualmente a exame
médico no órgão municipal competente, para comprovação
de sua deficiência, em atendimento ao disposto no artigo anterior.
Art.6º
- Os atuais permissionários que pretendem mudar de "área
de atuação" ou de ponto na mesma "área
de atuação" em que se encontram, bem como mudar o ramo
de atividade de comércio, deverão solicitar a alteração
através de requerimento à respectiva Administração
Municipal, no Prazo de 60 ( sessenta ) dias, a partir da data da publicação
da presente Lei.
Parágrafo
Único – Enquanto aguardar a decisão do seu requerimento,
o permissionário não poderá deslocar-se do ponto,
ou da "área de atuação", nem mudar o ramo
de comércio, sob pena de perda da permissão e indeferimento
do novo pedido.
Art.7º
- Os permissionários localizados em "!áreas de atuação
que forem extintas, serão remanejados par novas áreas equivalentes,
a critério da Administração Municipal, no prazo de
60 ( sessenta ) dias, a partir da data da extinção do ponto.
Art.8º
- as permissões serão concedidas desde que atendidas as
condições fixadas nesta Lei, mediante observação
da ordem cronológica das permissões regulares concedidas
em exercícios anteriores, prevalecendo sempre o critério
de antigüidade.
Art.9º
- A não utilização do ponto pelo período máximo
de 90 ( noventa ) dias, implicará a sua perda, e será considerado
como ponto vago.
Art.10
- A não renovação da permissão, após
90 ( noventa ) dias do seu vencimento, implicará no seu cancelamento
automático.
Art.11
– Os vendedores ambulantes de que trata esta Lei, poderão ter empregados
que o auxiliem, observada a legislação em vigor, no que
lhe for pertinente.
Parágrafo
Único – O registro auxiliar na Prefeitura Municipal, deverá
apresentar os documentos enumerados no artigo 3º da Lei 4768, de 07.01.86.
Art.12
– Na hipótese de impedimento temporário, devidamente comprovado
junto à Administração Municipal, poderá o
vendedor ambulante, definido nesta Lei, ser substituído por seus
auxiliares.
Art.13
– Os vendedores ambulantes deverão:
I
- Exercer pessoalmente a atividade;
II
- Efetuar nos prazos fixados, o pagamento de tributos devidos a Prefeitura
Municipal;
III
- Revalidar a cada 2 ( dois ) anos, o instrumento de permissão;
IV
- Utilizar e conservar seu equipamento rigorosamente dentro das especificações
determinadas pelos órgãos competentes;
V
- Atender, rigorosamente, as exigências de ordem higiênico
- sanitária previstas na legislação em vigor;
VI
- Vender produtos em bom estado de conservação e de acordo
com a legislação em vigor;
VII
- Usar papel adequado par embrulhar os gêneros alimentícios;
VIII
- Manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento
utilizado;
IX
- Manter limpo deu local de trabalho;
X
- Observar irrepreensível compostura, discrição e
polidez no trato com o público;
XI
- Respeitar o horário de trabalho estabelecido pelo órgão
competente;
XII
- Acatar as ordens e instruções emanadas do Poder Público.
Art.
14° – Competirá à Administração Municipal,
através de seu órgão competente:
I
- Orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente
relativa à matéria, baixando as normas necessárias;
II
- Manter atualizado o cadastro geral dos ambulantes;
III
- Fiscalizar, supletivamente, por meio de servidores lotados em seus quadros,
o cumprimento das normas legais relativas à matéria;
IV
- Elaborar listagem de localização de pontos fixos e "áreas
de atuação";
V
- Zelar pela arrecadação dos tributos devidos;
VI
- Manter o cadastro atualizado dos ambulantes localizados na respectiva
região;
VII
- Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas ao comércio
ambulante, anotando as ocorrências verificadas;
VIII
- Vistoriar e inspecionar mercadorias e equipamentos, autuar e multar
os ambulantes infratores;
IX
- Apreender mercadorias e equipamentos de ambulantes que estejam em desacordo
com as prescrições legais.
Art.
15° – Os casos omissos serão solucionados pela Administração
Municipal, através de seus órgãos competentes.
Art.
16° – As tabelas referentes em "áreas de atuação",
com o respectivo número de vagas, de cada setor, serão estabelecidos
em regulamento próprio pelo Executivo.
Art.
17° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
mantendo–se os preceitos legais contidos nas leis municipais nºs.4768,
de 07 de janeiro de 1986 e 5600, de 14 de setembro de 1989, revogando-se
as demais disposições em contrário.
Palácio
do Rio Branco
Antônio
Palocci Filho
Prefeito
Municipal
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