LEI N° 7.194/95
Proíbe
no município qualquer tipo de publicação
discriminando o cidadão com relação
a sua idade no que se refere a "anúncios
classificados".
Faço
saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto, rejeitou
em sessão realizada no dia 02/10/1995, o veto total ao projeto
de Lei nº 969/95, e eu, Cícero Gomes da Silva, Presidente, nos
termos do Artigo 44, Parágrafo 6º da lei orgânica do Município
de Ribeirão Preto, Promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- Fica, pela presente lei, proibido em nosso Município, qualquer
tipo de publicação discriminando o cidadão com relação
a sua idade no que se refere a "Anúncios Classificados".
Art.
2º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ribeirão
Preto,
03 de
Outubro de 1.995.
Cícero
Gomes da Silva
Presidente
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