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Legislação Brasileira




LEI N° 7.317/97


Dispõe sobre o atendimento preferencial a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos do município, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

§ 1° - Entende - se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.

§ 2° - No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não da agência bancária.

Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: "Mulheres gestante, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento prioritário". Lei Municipal n.°...........

Art. 3° - O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores à multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

Art. 4° - O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 7.066, de 29 de março de 1996.

Belo Horizonte,

07 de julho de 1997.

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei n.º 69/97, de autoria da Vereadora Elaine Matozinhos)

 



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