LEI N° 7.317/97
Dispõe
sobre o atendimento preferencial a gestantes, mães
com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras
de deficiência em estabelecimentos do município,
e dá outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares
do Município darão atendimento prioritário a gestantes,
mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de
deficiência.
§
1° - Entende - se por prioridade a não sujeição a
filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil
o atendimento e a prestação do serviço.
§
2° - No caso de serviços bancários, o direito será
assegurado indistintamente a clientes ou não da agência bancária.
Art.
2° - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares
deverão afixar, em local visível de suas dependências,
cartaz com os seguintes dizeres: "Mulheres gestante, mães com crianças
no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento
prioritário". Lei Municipal n.°...........
Art.
3° - O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores
à multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência
- UFIRs.
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, o valor será cobrado
em dobro.
Art.
4° - O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir de sua publicação.
Art.
5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente
a Lei n° 7.066, de 29 de março de 1996.
Belo
Horizonte,
07 de
julho de 1997.
Célio
de Castro
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei n.º 69/97, de autoria da Vereadora Elaine Matozinhos)
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