LEI N° 738/98
Dispõe
sobre o atendimento prioritário a idosos,
deficientes físicos, gestantes e mulheres
com crianças ao colo nos supermercados e
estabelecimentos bancários situados no município
de palmas.
A
Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Os supermercados e estabelecimentos bancários, situados no Município
de Palmas, atenderão prioritariamente aos idosos com idade superior
a 65 (sessenta e cinco) anos, aos deficientes físicos, às
gestantes e às mulheres com crianças ao colo.
Art.
2º Os supermercados e estabelecimentos bancários afixarão,
em local de boa visualização por parte do público,
informações a respeito do atendimento prioritário.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Palmas,
aos
dias do mês de 1998. 9º ano da criação de Palmas.
Manoel
Odir Rocha
Prefeito
Municipal
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