LEI N° 7.542/98
Dispõe
sobre a gratuidade do acesso de idosos a cinemas,
cineclubes, teatros e parques de diversão,
eventos esportivos e culturais, espetáculos
circenses e musicais e similares no município.
O
Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o §
8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Aos maiores de 60 (sessenta) anos será garantido, gratuitamente,
o acesso a cinemas, cineclubes, teatros e parques, eventos esportivos
e culturais, espetáculos circenses e musicais e similares no Município.
Art.
2º - O direito previsto no artigo anterior será exercido nas seguintes
condições:
I
- em quaisquer dias, se os estabelecimentos ou eventos localizarem-se
ou realizarem-se em próprios públicos municipais;
II
- de segunda a sexta-feira, nos demais casos;
III
- mediante apresentação de documento de identidade de validade
nacional ou carteira de idoso usuário de transporte público
municipal.
Art.
3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos ou eventos referidos
no art. 1º deverão afixar nas bilheterias cartaz contendo o direito
instituído por esta Lei, com seu respectivo número.
Art.
4º O descumprimento desta Lei acarretará:
I
- advertência, na primeira infração;
II
- multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência
- UFIRs, na segunda ocorrência;
III
- multa equivalente ao dobro do valor anterior, nas ocorrências
subseqüentes.
Art.
5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Sávio
Souza Cruz
Presidente
(Originária
do Projeto de Lei n.º 72/97, de autoria do Vereador Sérgio Ferrara)
*Ver
ADIN 151.996-6
*Revogada
pela Lei 7.954 de 08 de março de 2000.
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