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Legislação Brasileira




LEI N° 7.542/98


Dispõe sobre a gratuidade do acesso de idosos a cinemas, cineclubes, teatros e parques de diversão, eventos esportivos e culturais, espetáculos circenses e musicais e similares no município.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos maiores de 60 (sessenta) anos será garantido, gratuitamente, o acesso a cinemas, cineclubes, teatros e parques, eventos esportivos e culturais, espetáculos circenses e musicais e similares no Município.

Art. 2º - O direito previsto no artigo anterior será exercido nas seguintes condições:

I - em quaisquer dias, se os estabelecimentos ou eventos localizarem-se ou realizarem-se em próprios públicos municipais;

II - de segunda a sexta-feira, nos demais casos;

III - mediante apresentação de documento de identidade de validade nacional ou carteira de idoso usuário de transporte público municipal.

Art. 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos ou eventos referidos no art. 1º deverão afixar nas bilheterias cartaz contendo o direito instituído por esta Lei, com seu respectivo número.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro do valor anterior, nas ocorrências subseqüentes.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sávio Souza Cruz

Presidente

(Originária do Projeto de Lei n.º 72/97, de autoria do Vereador Sérgio Ferrara)

*Ver ADIN 151.996-6

*Revogada pela Lei 7.954 de 08 de março de 2000.



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