LEI N° 7.556/90
Dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros
e dá outras providências "..
A
Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado de Paraná,
decretou e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte lei:
Capítulo
I
Da
Competência
Art.1Ί
- Compete à URBS Urbanização de Curitiba S.A.,
a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional
e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros
do Município de Curitiba PR.
Art.2Ί
- Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A.,
como única concessionária, delegar a empresas privadas a
execução da operação dos serviços de
transporte coletivo, sob o regime de permissão, atendidas as formalidades
legais.
Capítulo
II
Do
Planejamento e da Implantação dos Serviços
Art.3Ί
- O planejamento do sistema de transporte será adequado às
alternativas tecnológicas aplicadas ao atendimento do interesse
público e deverá obedecer as diretrizes gerais do planejamento
global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação
do solo e ao sistema viário básico.
Art.4Ί
- A região cuja densidade demográfica viabilize a implantação
do serviço, será considerada atendida sempre que sua população
não esteja sujeita a deslocamento médio superior a 500 metros.
Art.5Ί
- O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o
comercial, condição que se estende também, às
vias de acesso e manutenção das pistas de rolamento.
Capítulo
III
Da
Delegação dos Serviços
Art.6Ί
- Os serviços de transporte coletivo de passageiros delegados às
empresas privadas, sob o regime de permissão, dadas as características
do sistema, deverão ser executadas em conformidade com as condições
estabelecidas no Termo de Permissão constante no Anexo I desta
Lei.
Art.7Ί
- A permissionária deverá operar com imóveis, equipamentos,
máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas,
manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto
da permissão, com exclusividade.
Capítulo
IV
Do
Gerenciamento dos Serviços.
Art.
8Ί - Compete à Gerenciadora (URBS):
I
- Fixar itinerários e pontos de parada;
II
- Fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada
linha;
III
- Organizar, programar e fiscalizar o sistema;
IV
- Orçar e gerir receitas e despesas do sistema;
V
- Implantar e extinguir linhas e extensões;
VI
- Contratar as permissionárias;
VII
- Gerenciar o vale-transporte;
VIII
- Estabelecer intercâmbio com Institutos e Universidades, para aprimoramento
do sistema;
IX
- Estabelecer convênios para integração com a Região
Metropolitana de Curitiba;
X
- Fixar os parâmetros e índices da planilha de custo;
XI
- Elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos
tarifários;
XII
- Registrar as empresas permissionárias;
XIII
- Cadastrar e controlar o pessoal das permissionárias;
XIV
- Vistoriar os veículos;
XV
- Fixar e aplicar penalidades;
XVI
- Promover, quando for o caso, auditorias técnico-operacionais
nas empresas permissionárias;
XVII
- Estabelecer as normas do pessoal de operação;
XVIII
- Manter controle atualizado da evolução de preços
dos componentes tarifários, informando-os às permissionárias.
Capitulo
V
Da
Tarifa
Art.9Ί
- A tarifa constitui arrecadação pública e será
recolhida pelas permissionárias e gerenciada pela URBS.
Art.10
O Poder Executivo fixará a tarifa com base na planilha de custos
do sistema, precedida de proposta da URBS.
Parágrafo
Único - A URBS, através de Portaria, estabelecerá
o modo e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelas permissionárias,
bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização
da arrecadação.
Art.11
São itens da planilha para efeito da remuneração
das permissionárias:
I
- Custo Operacional;
II
- Custo de Capital;
III
- Custo de Administração;
IV
- Custo Tributário.
Art.12
Considera-se Custo Operacional os custos decorrentes das empresas com
combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios,
serviços de terceiros relativos à manutenção,
pessoal de manutenção, pessoal de tráfego (motorista,
cobradores, controladores de tráfego, porteiros e fiscais), encargos
sociais, impostos, taxas e uniformes.
§1Ί
- Os custos operacionais sofrerão reajuste automático na
conformidade e em proporção com a modificação
do preço e do peso percentual do respectivo item na planilha.
§2Ί
- O reajuste ocorrerá também, por força da variação
do peso de cada item na planilha, quando decorrente de alteração
introduzida pelo fabricante nas características dos novos veículos
incorporados à frota, ou quando verificado erro ou impropriedade
de previsão.
Art.13
Considera-se Custo de Capital a remuneração e depreciação
de capital investindo na frota, da seguinte forma:
I
- A remuneração do capital será feita na base de
1% (um por cento) ao mês sobre o saldo de capital remanescente de
cada veículo, enquanto o mesmo permanecer vinculado ao serviço,
sendo o valor do veículo vinculado na data de sua entrada no sistema,
ao índice monetário adotado pelo Governo Federal;
II
- A depreciação deverá provisionar a reposição
de veículo similar, com correção pela variação
do preço do veículo e valor residual de 10% (dez por cento)
ao final da vida útil;
III
- A remuneração do capital será reajustada mensalmente;
IV
- A depreciação terá seus valores corrigidos automaticamente
junto com a variação de preços respectiva.
Art.14
Considera-se Custo de Administração, as despesas relativas
à depreciação e remuneração do capital
relativos às instalações e equipamentos, bem como
a remuneração do capital empregado no almoxarifado, as despesas
administrativas, inclusive pessoal e honorários da Diretoria.
Art.15
Considera-se Custo Tributário, os tributos definidos pelo Governo
sobre a receita do sistema.
Art.16
O 13Ί Salário será conciliado considerando os valores
recebidos mês a mês, de janeiro a dezembro, para provisionamento
desse item, corrigindo-os monetariamente e comparando-os aos valores efetivamente
pagos pelas permissionárias, a esses título.
Art.17
Os parâmetros adotados deverão contemplar o consumo para
cada tipo de veículo.
Art.18
Todas as quantias arrecadadas serão depositadas no Fundo de Urbanização
de Curitiba, conforme Lei n.Ί 7481 de 29/06/90.
Art.19
Serão isentos do pagamento da tarifa:
I
- Crianças até 05 (cinco) anos de idade;
II
- Aposentados por invalidez, comprovadamente carentes;
III
- Deficientes, cegos e paraplégicos, com dificuldade em ultrapassar
a catraca;
IV
- Idosos com mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade;
V
- Fiscais do transporte coletivo da URBS, devidamente credenciados e identificados;
Parágrafo
Único - Os alunos matriculados nas escolas de primeiro grau até
a quarta série terão direito a redução de
50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa, durante o período
letivo e mediante credencial critério da URBS.
Art.20
- Salvo os casos previstos nesta lei, serão proibidos todos os
tipos de isenção do pagamento de tarifas.
Capítulo
VI
Da
Remuneração das Permissionárias
Art.21
- A URBS pagará a remuneração das permissionárias
no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da realização
da quilometragem, pagando o correspondente ao primeiro dia no dia 11,
e assim sucessivamente. Ocorrendo vencimentos em sábados, domingos
ou feriado bancário, o pagamento, dar-se-á no primeiro dia
útil seguinte.
Parágrafo
Único - Ocorrendo mudanças no processo econômico do
país, as permissionárias poderão requerer diminuição
nos prazos de pagamento, desde que a necessidade seja comprovada através
de levantamentos efetuados pela URBS.
Art.22
- Na falta de pagamento no prazo previsto, a URBS sujeitar-se-á
a multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor de seu débito,
salvo motivo de comprovada força maior decorrência de paralisação
do sistema.
Parágrafo
Único - O pagamento da multa prevista no "caput" deste artigo não
eximirá a gerenciadora da devida atualização monetária
do valor em atraso.
Art.23
- O pagamento da remuneração será feiro pela quilometragem
programada, compensando-se nos pagamentos seguintes as viagens eventualmente
não realizadas.
§1Ί
- As viagens não realizadas em decorrência de paralisação
do sistema serão descontadas desde logo, exceto no que se refere
às despesas fixas, salvo decorrência de "lock out".
§2Ί
- Salvo os casos previstos nesta lei, não serão efetuados
quaisquer tipos de descontos na remuneração das permissionárias
.
Art.24
- Os serviços eventuais requisitados pela URBS, sem cobrança
de tarifa, serão remunerados de acordo com seus custos.
Art.25
- Qualquer exigência advinda da gerenciadora ou decorrente de legislação,
que acarrete aumento custos de pessoal ou material, será provisionado
na remuneração das permissionárias
Capítulo
VII
Do
Registro das Empresas Operadoras
Art.26
- Os serviços somente poderão ser executadas por empresas
registradas na URBS.
Art.27
- As empresas permissionárias devem comunicar à URBS, dentro
de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial,
as alterações que impliquem na mudança de sua razão
social ou da composição do respectivo quadro gerencial,
apresentando, formalizado, o respectivo instrumento.
Capítulo
VIII
Da
Operação dos Serviços
Art.28
- Os serviços serão executados conforme padrão técnico
e operacional, que será estabelecido pela URBS, em nível
compatível com a remuneração das permissionárias.
Art.29
- A permissionária deve:
I
- Cumprir as ordens de serviço emitidas pela URBS;
II
- Executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário,
frequência, frota, tarifa, itinerário, prontos de parada
e terminais definidos pela URBS;
III
- Submeter-se à fiscalização da URBS, facilitando-lhe
a ação e cumprido as suas determinações, no
que não contrariem esta Lei;
IV
- Apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, os seus veículos
para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta
e oito) horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a
segurança e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se
ao afastamento de tráfego de veículos cujos defeitos comprometam
a segurança da operação, os quais deverão
ser substituídos por outros, com as mesmas características,
de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser
prejudicado;
V
- Da condições de pleno funcionamento aos serviços
d sua responsabilidade;
VI
- Manter as características fixadas pela URBS para o veículo,
segundo categoria do serviço em execução;
VII
- Preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros,
tacógrafos e outros;
VIII
- Apresentar seus veículos para início de operação
em adequado estado de conservação e limpeza;
IX
- Manter em serviço apenas empregados cadastrados na URBS;
X
- Comunicar à URBS, na data em que tiver ciência, a ocorrência
de acidentes, informando também, as providencias adotadas e a assistência
que for devida aos usuários e prepostos;
XI
- Preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais,
cumprindo prazos e normas fixados pela URBS.
Art.30
Em caso de guerra, revolução ou grave perturbação
da ordem pública, a URBS poderá imitir: se na posse das
instalações, equipamentos, meios e veículos, de forma
que o serviço não seja prejudicado. O ato que determinar
a emissão na posse fixará o prazo de sua duração
e a obrigação da URBS devolver as instalações,
equipamentos, meios e veículos, nas mesmas condições
em que os recebeu.
Parágrafo
Único. Cessado o fato gerador, mesmo antes do prazo fixado, a URBS
promoverá a imediata devoluções dos bens objeto da
emissão de posse.
Art.
31° A permissionária deve manter métodos contábeis
padronizados na forma que for determinado pela URBS, devendo apresentar
sempre que exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas de
escrituração e nos prazos estabelecidos.
Art.
32° A URBS poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como
implantar serviços conforme a necessidade e conveniência
dos usuários e do sistema de transportes, observada a área
de preferência fixada e definida nos termos das permissões
existentes, sem prejuízo da liberdade gerencial da permitente para
efeito de planejamento e racionalização do sistema, comunicado
à permissionária, sempre com a antecedência mínima
necessária ao atendimento.
§
1Ί - Não haverá restrição para as medidas
referidas no "caput", quando atinjam simultaneamente duas ou
mais áreas de preferência .
§
2Ί Quando o itinerário percorre duas ou mais áreas de preferência,
a quilometragem será distribuída preferencial e proporcionalmente
ás permissionária diretamente interessadas segundo a extensão
do percurso em suas respectivas áreas de preferência.
Art.
33 A frota de cada permissionária deverá ser composta
de veículos em número suficiente, fixada pela URBS, para
atender à demanda máxima de passageiros dentro de sua área
de preferência, mais frota reserva equivalente a um mínimo
de 10% (dez por cento) e a um máximo de 20% (vinte por cento) da
frota operacional.
§
1Ί A renovação da frota deverá ser procedida no mês
de vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da
expansão do serviço, a complementação deverá
ser feita no prazo fixado pela URBS, não inferior a 90 (noventa)
dias, que levará em conta a disponibilidade de veículos
no mercado.
§
2Ί - A vida útil dos veículos será estabelecida pela
URBS.
Art.
34 As partes poderão, no interesse comum, desde que haja equilíbrio
econômico e financeiro para mudança de tecnologia do material
rodante, ajustar novas obrigações, mediante atendimento
contratual, sendo que a frota e a quilometragem das linhas suprimidas
serão objeto de remanejamento, obedecidas as proporcionalidade
existente entre as permissionárias.
Art.
35 Não poderão ser veiculados nos ônibus e terminais,
cartazes com propaganda política, religiosa, filosófica
ou ideológica.
Art.
36° Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo
de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou
ainda, com outros instrumentos que vierem a ser determinados pela URBS.
Art.
37 Todos os veículos em operação deverão
ser registrados na URBS, de acordo com as normas, características
e especificações técnicas fixadas pela mesma, bem
como satisfazer as normas do Código Nacional de Trânsito
e da ABNT.
Capítulo
IX
Das
Informações e Penalidades
Art.
38 Verificada a inobservância de qualquer das disposições
desta lei, aplicar-se-á à empresa infratora, penalidade
cabível.
Art.
39 As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão
o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I
Advertência verbal e escrita de preposto;
II
Afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;
III
Retenção do selo de vistoria ou do veículo, nos
casos previstos nesta lei;
IV
Multa;
VI
Revogação da permissão;
Art.
40 Compete à URBS a imposição de multas e demais
penalidades, exceto a de revogação da permissão,
que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao
Prefeito Municipal.
Art.
41 Cometidas duas ou mais infrações, independentemente
de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantimente as penalidades
correspondentes a cada uma delas.
Art.
42 A atuação não desobriga o infrator de corrigir
a falta que lhe deu origem.
Art.
43 A penalidade de retenção de veículo será
aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:
I
O veículo não oferecer condições de segurança,
colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros;
II
Estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substâncias
tóxicas
III
O veículo estiver operando sem a devida licença da URBS;
IV
O veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle
de passageiros violado;
V
Não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros.
Parágrafo
Único No caso dos incisos I, II, e V, a retenção
do veículo se fará em qualquer ponto de percurso, enquanto
no caso dos incisos III, IV a retenção será efetivada
nos terminais, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade.
Art.44
As multas serão fixadas em valor correspondente a determinado
número de quilômetros rodados.
Parágrafo
Único As multas eventualmente não pagas pela permissionárias
poderão ser descontadas de sua remuneração pela URBS,
após o seu trânsito em julgado.
Art.
45 A penalidade de advertência conterá determinações
das providências necessárias para o saneamento da irregularidade
que lhe deu origem.
Art.
46 independente e até cumulativamente com a aplicação
das demais penalidades previstas nesta lei, a penalidade de revogação
da permissão aplicar-se-à á permissionária
que :
I
Perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;
II
Tiver decretada sua falência;
III
Realizar "lock out", ainda que parcial;
IV
Entrar em processo de dissolução legal;
V
Retiver indevidamente quantias da arrecadação pública;
VI
Transferir a operação dos serviços sem o prévio
e expresso consentimento da URBS.
Art.
47 A penalidade de revogação da permissão somente
poderá ser aplicada através de processo administrativo regular.
Parágrafo
Único O processo administrativo a que se refere o "caput",
iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal,
após verificação de ocorrência, na forma desta
lei, o qual nomeará uma comissão formada de 05 (cinco) membros,
sendo 02 (dois) representantes da URBS, 02 (dois) do Sindicato Das Empresas
de Transportes de Passageiros no Estado do Paraná, e 01 (um) da
Câmara Município de Curitiba, para proceder a efetiva apuração
dos fatos. Instruído o processo, a Comissão elaborará
relatório final, acompanhado de parecer motivado.
Art.
48° Executada a revogação da permissão, a URBS
poderá imitir-se na posse dos bens objeto da permissão,
obedecendo o disposto nos artigos 60,61 e 62.
Art.
49° Na hipótese de revogação da permissão
por interesse da Administração, caberá a permissionária,
prévia indenização de bens e direitos vinculados
à permissão, apurada em avaliação pericial
judicial.
Art.
50° A permissionária pode repassar aos agentes de operação
responsáveis, as multas decorrentes de infrações
consignadas como de responsabilidade destes.
Art.
51° Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição
de multas, as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município
de Curitiba, no que couber.
Art.
52° A permissionária responde civilmente pelos danos que culposamente
causar a terceiros e aos bens públicos, na forma do Código
Civil.
Art.
53° Em todos os casos, o processo previsto nesta lei para aplicação
de penalidades, assegurar-se-á ampla defesa e contraditório
ao infrator.
Capítulo
X
Do
Conselho Municipal de Transporte
Art.
54° Ao Conselho Municipal de Transporte compete apreciar, discutir e
apresentar sugestões relativamente a temas ligados ao transporte
coletivo.
Art.
55° A composição do Conselho Municipal de Transporte será
representada pelas seguintes entidades: Prefeitura Municipal de Curitiba,
URBS, IPPUC, UFPR, Câmara Municipal, BPTRAN, Cúria Metropolitana
de Curitiba, DIEESE, Associação de Bairros, Sindicato dos
Condutores, Sindicato dos Jornalistas e Sindicato das Empresas de Transporte
de Passageiros.
Capítulo
XI
Dos
Direitos dos Usuários.
Art.
56° São direitos dos usuários:
I
Ser transportado com segurança dentro de linhas e itinerários
fixados pela URBS, em velocidade compatível com as normas legais;
II
Ser tratado com urbanidade e respeito pelas permissionárias,
através de seus funcionários, bem como pela fiscalização
da URBS;
III
Ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos
serviços;
IV
Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela
URBS;
V
Ter prioridade por ocasião do planejamentos do sistema de tráfego
nas vias públicas sobre o transporte individual, por meio de canaletas
ou faixas exclusivas aos ônibus, quando possível.
Art.
57° Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos
operarão com controle de passageiros mediante relógio marcador
lacrado, admitidos passageiros em pé, até o limite de 7
(sete) por metro quadrado.
Art.
58° O Município manterá serviço de atendimento
aos usuários para reclamações, sugestões e
informações, objetivando e melhoria e o aperfeiçoamento
do sistema.
Capítulo
XII
Da
Desistência da Operação Pela Permissionária
Art.
59° Caso a Permissionária não demonstre interesse em seguir
com a operação da linha, deverá notificar a empresa
Gerenciadora com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art.60
A URBS poderá requisitar a frota da Permissionária pelo
prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, a partir da data da notificação,
caso necessário, a fim d evitar a solução de continuidade
aos serviços e para que possa substituir a Permissionária
desistente.
Art.
61° Antecipadamente ao ato de emissão de posse, far-se-á
avaliação judicial dos bens a serem objeto da emissão,
devendo a URBS devolvê-los ao término do prazo estabelecidos,
nas mesmas condições de uso, respondendo a gerenciadora
pelos danos que eventualmente venha a causar durante o prazo previsto
no artigo 60.
Art.
62° Enquanto perdurar a imissão de posse, a URBS remunerará
a permissionária desistente com a verba de depreciação
e remuneração, inclusive referente a equipamentos e instalações.
Demais despesas administrativas e a responsabilidade civil inerente à
atividade ficarão a seu encargo.
Parágrafo
Único O disposto neste artigo aplica-se a qualquer caso de imissão
de posse pela URBS.
Capítulo
XIII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
63° Os atuais veículos pertencentes à frota pública
do Município permanecerão em operação pelo
prazo de suas respectivas vidas úteis, mediante termo de depósito
às permissionárias que a URBS determinar.
Parágrafo
Único Pela operação dos veículos da frota
pública, a permissionária / depositária receberá,
além da remuneração normal, uma taxa de risco fixada
de comum acordo com a URBS.
Art.
64° O atual Fundo de Aquisição da Frota Pública
será incorporado pelo Fundo Municipal do Transporte Coletivo, conforme
Lei Municipal n.Ί 7481, de 29 /06 / 1990.
Art.
65° Aplica-se o disposto no artigo 7Ί e seu parágrafo único
das disposições gerais da Lei Orgânica do Município
de Curitiba, aos atuais contratos.
Art.
66° Aplicam-se as relações jurídicas previstas
nesta lei, subsidiariamente às normas de direito público,
as normas de direito civil.
Art.
67° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
68° Os casos omissos serão resolvidos pela URBS, ouvido previamente
o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado do Paraná,
órgão representativo das empresas permissionárias.
Art.
69° Faz parte desta Lei, o Anexo I ( Modelo de Termo de Permissão
).
Art.
70° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
29 de Março,
em 17
de outubro de 1990.
Jaime Lerner
Prefeito Municipal.
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informaηυes contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crιdito.