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Legislaηγo Brasileira




LEI N° 7.556/90


Dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros e dá outras providências "..

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado de Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Da Competência

Art.1Ί - Compete à URBS – Urbanização de Curitiba S.A., a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Curitiba – PR.

Art.2Ί - Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., como única concessionária, delegar a empresas privadas a execução da operação dos serviços de transporte coletivo, sob o regime de permissão, atendidas as formalidades legais.

Capítulo II

Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art.3Ί - O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas aplicadas ao atendimento do interesse público e deverá obedecer as diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.

Art.4Ί - A região cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior a 500 metros.

Art.5Ί - O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende também, às vias de acesso e manutenção das pistas de rolamento.

Capítulo III

Da Delegação dos Serviços

Art.6Ί - Os serviços de transporte coletivo de passageiros delegados às empresas privadas, sob o regime de permissão, dadas as características do sistema, deverão ser executadas em conformidade com as condições estabelecidas no Termo de Permissão constante no Anexo I desta Lei.

Art.7Ί - A permissionária deverá operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto da permissão, com exclusividade.

Capítulo IV

Do Gerenciamento dos Serviços.

Art. 8Ί - Compete à Gerenciadora (URBS):

I - Fixar itinerários e pontos de parada;

II - Fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;

III - Organizar, programar e fiscalizar o sistema;

IV - Orçar e gerir receitas e despesas do sistema;

V - Implantar e extinguir linhas e extensões;

VI - Contratar as permissionárias;

VII - Gerenciar o vale-transporte;

VIII - Estabelecer intercâmbio com Institutos e Universidades, para aprimoramento do sistema;

IX - Estabelecer convênios para integração com a Região Metropolitana de Curitiba;

X - Fixar os parâmetros e índices da planilha de custo;

XI - Elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;

XII - Registrar as empresas permissionárias;

XIII - Cadastrar e controlar o pessoal das permissionárias;

XIV - Vistoriar os veículos;

XV - Fixar e aplicar penalidades;

XVI - Promover, quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas permissionárias;

XVII - Estabelecer as normas do pessoal de operação;

XVIII - Manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes tarifários, informando-os às permissionárias.

Capitulo V

Da Tarifa

Art.9Ί - A tarifa constitui arrecadação pública e será recolhida pelas permissionárias e gerenciada pela URBS.

Art.10 – O Poder Executivo fixará a tarifa com base na planilha de custos do sistema, precedida de proposta da URBS.

Parágrafo Único - A URBS, através de Portaria, estabelecerá o modo e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelas permissionárias, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação.

Art.11 – São itens da planilha para efeito da remuneração das permissionárias:

I - Custo Operacional;

II - Custo de Capital;

III - Custo de Administração;

IV - Custo Tributário.

Art.12 – Considera-se Custo Operacional os custos decorrentes das empresas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego (motorista, cobradores, controladores de tráfego, porteiros e fiscais), encargos sociais, impostos, taxas e uniformes.

§1Ί - Os custos operacionais sofrerão reajuste automático na conformidade e em proporção com a modificação do preço e do peso percentual do respectivo item na planilha.

§2Ί - O reajuste ocorrerá também, por força da variação do peso de cada item na planilha, quando decorrente de alteração introduzida pelo fabricante nas características dos novos veículos incorporados à frota, ou quando verificado erro ou impropriedade de previsão.

Art.13 – Considera-se Custo de Capital a remuneração e depreciação de capital investindo na frota, da seguinte forma:

I - A remuneração do capital será feita na base de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo de capital remanescente de cada veículo, enquanto o mesmo permanecer vinculado ao serviço, sendo o valor do veículo vinculado na data de sua entrada no sistema, ao índice monetário adotado pelo Governo Federal;

II - A depreciação deverá provisionar a reposição de veículo similar, com correção pela variação do preço do veículo e valor residual de 10% (dez por cento) ao final da vida útil;

III - A remuneração do capital será reajustada mensalmente;

IV - A depreciação terá seus valores corrigidos automaticamente junto com a variação de preços respectiva.

Art.14 – Considera-se Custo de Administração, as despesas relativas à depreciação e remuneração do capital relativos às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, as despesas administrativas, inclusive pessoal e honorários da Diretoria.

Art.15 – Considera-se Custo Tributário, os tributos definidos pelo Governo sobre a receita do sistema.

Art.16 – O 13Ί Salário será conciliado considerando os valores recebidos mês a mês, de janeiro a dezembro, para provisionamento desse item, corrigindo-os monetariamente e comparando-os aos valores efetivamente pagos pelas permissionárias, a esses título.

Art.17 – Os parâmetros adotados deverão contemplar o consumo para cada tipo de veículo.

Art.18 – Todas as quantias arrecadadas serão depositadas no Fundo de Urbanização de Curitiba, conforme Lei n.Ί 7481 de 29/06/90.

Art.19 – Serão isentos do pagamento da tarifa:

I - Crianças até 05 (cinco) anos de idade;

II - Aposentados por invalidez, comprovadamente carentes;

III - Deficientes, cegos e paraplégicos, com dificuldade em ultrapassar a catraca;

IV - Idosos com mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade;

V - Fiscais do transporte coletivo da URBS, devidamente credenciados e identificados;

Parágrafo Único - Os alunos matriculados nas escolas de primeiro grau até a quarta série terão direito a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa, durante o período letivo e mediante credencial critério da URBS.

Art.20 - Salvo os casos previstos nesta lei, serão proibidos todos os tipos de isenção do pagamento de tarifas.

Capítulo VI

Da Remuneração das Permissionárias

Art.21 - A URBS pagará a remuneração das permissionárias no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da realização da quilometragem, pagando o correspondente ao primeiro dia no dia 11, e assim sucessivamente. Ocorrendo vencimentos em sábados, domingos ou feriado bancário, o pagamento, dar-se-á no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo Único - Ocorrendo mudanças no processo econômico do país, as permissionárias poderão requerer diminuição nos prazos de pagamento, desde que a necessidade seja comprovada através de levantamentos efetuados pela URBS.

Art.22 - Na falta de pagamento no prazo previsto, a URBS sujeitar-se-á a multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor de seu débito, salvo motivo de comprovada força maior decorrência de paralisação do sistema.

Parágrafo Único - O pagamento da multa prevista no "caput" deste artigo não eximirá a gerenciadora da devida atualização monetária do valor em atraso.

Art.23 - O pagamento da remuneração será feiro pela quilometragem programada, compensando-se nos pagamentos seguintes as viagens eventualmente não realizadas.

§1Ί - As viagens não realizadas em decorrência de paralisação do sistema serão descontadas desde logo, exceto no que se refere às despesas fixas, salvo decorrência de "lock out".

§2Ί - Salvo os casos previstos nesta lei, não serão efetuados quaisquer tipos de descontos na remuneração das permissionárias .

Art.24 - Os serviços eventuais requisitados pela URBS, sem cobrança de tarifa, serão remunerados de acordo com seus custos.

Art.25 - Qualquer exigência advinda da gerenciadora ou decorrente de legislação, que acarrete aumento custos de pessoal ou material, será provisionado na remuneração das permissionárias

Capítulo VII

Do Registro das Empresas Operadoras

Art.26 - Os serviços somente poderão ser executadas por empresas registradas na URBS.

Art.27 - As empresas permissionárias devem comunicar à URBS, dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que impliquem na mudança de sua razão social ou da composição do respectivo quadro gerencial, apresentando, formalizado, o respectivo instrumento.

Capítulo VIII

Da Operação dos Serviços

Art.28 - Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional, que será estabelecido pela URBS, em nível compatível com a remuneração das permissionárias.

Art.29 - A permissionária deve:

I - Cumprir as ordens de serviço emitidas pela URBS;

II - Executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, prontos de parada e terminais definidos pela URBS;

III - Submeter-se à fiscalização da URBS, facilitando-lhe a ação e cumprido as suas determinações, no que não contrariem esta Lei;

IV - Apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego de veículos cujos defeitos comprometam a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;

V - Da condições de pleno funcionamento aos serviços d sua responsabilidade;

VI - Manter as características fixadas pela URBS para o veículo, segundo categoria do serviço em execução;

VII - Preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e outros;

VIII - Apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

IX - Manter em serviço apenas empregados cadastrados na URBS;

X - Comunicar à URBS, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando também, as providencias adotadas e a assistência que for devida aos usuários e prepostos;

XI - Preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixados pela URBS.

Art.30 – Em caso de guerra, revolução ou grave perturbação da ordem pública, a URBS poderá imitir: se na posse das instalações, equipamentos, meios e veículos, de forma que o serviço não seja prejudicado. O ato que determinar a emissão na posse fixará o prazo de sua duração e a obrigação da URBS devolver as instalações, equipamentos, meios e veículos, nas mesmas condições em que os recebeu.

Parágrafo Único. Cessado o fato gerador, mesmo antes do prazo fixado, a URBS promoverá a imediata devoluções dos bens objeto da emissão de posse.

Art. 31° – A permissionária deve manter métodos contábeis padronizados na forma que for determinado pela URBS, devendo apresentar sempre que exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos.

Art. 32° – A URBS poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transportes, observada a área de preferência fixada e definida nos termos das permissões existentes, sem prejuízo da liberdade gerencial da permitente para efeito de planejamento e racionalização do sistema, comunicado à permissionária, sempre com a antecedência mínima necessária ao atendimento.

§ 1Ί - Não haverá restrição para as medidas referidas no "caput", quando atinjam simultaneamente duas ou mais áreas de preferência .

§ 2Ί Quando o itinerário percorre duas ou mais áreas de preferência, a quilometragem será distribuída preferencial e proporcionalmente ás permissionária diretamente interessadas segundo a extensão do percurso em suas respectivas áreas de preferência.

Art. 33 – A frota de cada permissionária deverá ser composta de veículos em número suficiente, fixada pela URBS, para atender à demanda máxima de passageiros dentro de sua área de preferência, mais frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) e a um máximo de 20% (vinte por cento) da frota operacional.

§ 1Ί A renovação da frota deverá ser procedida no mês de vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo fixado pela URBS, não inferior a 90 (noventa) dias, que levará em conta a disponibilidade de veículos no mercado.

§ 2Ί - A vida útil dos veículos será estabelecida pela URBS.

Art. 34 – As partes poderão, no interesse comum, desde que haja equilíbrio econômico e financeiro para mudança de tecnologia do material rodante, ajustar novas obrigações, mediante atendimento contratual, sendo que a frota e a quilometragem das linhas suprimidas serão objeto de remanejamento, obedecidas as proporcionalidade existente entre as permissionárias.

Art. 35 – Não poderão ser veiculados nos ônibus e terminais, cartazes com propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica.

Art. 36° – Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou ainda, com outros instrumentos que vierem a ser determinados pela URBS.

Art. 37 – Todos os veículos em operação deverão ser registrados na URBS, de acordo com as normas, características e especificações técnicas fixadas pela mesma, bem como satisfazer as normas do Código Nacional de Trânsito e da ABNT.

Capítulo IX

Das Informações e Penalidades

Art. 38 – Verificada a inobservância de qualquer das disposições desta lei, aplicar-se-á à empresa infratora, penalidade cabível.

Art. 39 – As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I – Advertência verbal e escrita de preposto;

II – Afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;

III – Retenção do selo de vistoria ou do veículo, nos casos previstos nesta lei;

IV – Multa;

VI – Revogação da permissão;

Art. 40 – Compete à URBS a imposição de multas e demais penalidades, exceto a de revogação da permissão, que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal.

Art. 41 – Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantimente as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 42 – A atuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 43 – A penalidade de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:

I – O veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros;

II – Estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substâncias tóxicas

III – O veículo estiver operando sem a devida licença da URBS;

IV – O veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;

V – Não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros.

Parágrafo Único – No caso dos incisos I, II, e V, a retenção do veículo se fará em qualquer ponto de percurso, enquanto no caso dos incisos III, IV a retenção será efetivada nos terminais, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade.

Art.44 – As multas serão fixadas em valor correspondente a determinado número de quilômetros rodados.

Parágrafo Único – As multas eventualmente não pagas pela permissionárias poderão ser descontadas de sua remuneração pela URBS, após o seu trânsito em julgado.

Art. 45 – A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 46 – independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas nesta lei, a penalidade de revogação da permissão aplicar-se-à á permissionária que :

I – Perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;

II – Tiver decretada sua falência;

III – Realizar "lock out", ainda que parcial;

IV – Entrar em processo de dissolução legal;

V – Retiver indevidamente quantias da arrecadação pública;

VI – Transferir a operação dos serviços sem o prévio e expresso consentimento da URBS.

Art. 47 – A penalidade de revogação da permissão somente poderá ser aplicada através de processo administrativo regular.

Parágrafo Único – O processo administrativo a que se refere o "caput", iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, após verificação de ocorrência, na forma desta lei, o qual nomeará uma comissão formada de 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes da URBS, 02 (dois) do Sindicato Das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado do Paraná, e 01 (um) da Câmara Município de Curitiba, para proceder a efetiva apuração dos fatos. Instruído o processo, a Comissão elaborará relatório final, acompanhado de parecer motivado.

Art. 48° – Executada a revogação da permissão, a URBS poderá imitir-se na posse dos bens objeto da permissão, obedecendo o disposto nos artigos 60,61 e 62.

Art. 49° – Na hipótese de revogação da permissão por interesse da Administração, caberá a permissionária, prévia indenização de bens e direitos vinculados à permissão, apurada em avaliação pericial judicial.

Art. 50° – A permissionária pode repassar aos agentes de operação responsáveis, as multas decorrentes de infrações consignadas como de responsabilidade destes.

Art. 51° – Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de multas, as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município de Curitiba, no que couber.

Art. 52° – A permissionária responde civilmente pelos danos que culposamente causar a terceiros e aos bens públicos, na forma do Código Civil.

Art. 53° – Em todos os casos, o processo previsto nesta lei para aplicação de penalidades, assegurar-se-á ampla defesa e contraditório ao infrator.

Capítulo X

Do Conselho Municipal de Transporte

Art. 54° – Ao Conselho Municipal de Transporte compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a temas ligados ao transporte coletivo.

Art. 55° – A composição do Conselho Municipal de Transporte será representada pelas seguintes entidades: Prefeitura Municipal de Curitiba, URBS, IPPUC, UFPR, Câmara Municipal, BPTRAN, Cúria Metropolitana de Curitiba, DIEESE, Associação de Bairros, Sindicato dos Condutores, Sindicato dos Jornalistas e Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros.

Capítulo XI

Dos Direitos dos Usuários.

Art. 56° – São direitos dos usuários:

I – Ser transportado com segurança dentro de linhas e itinerários fixados pela URBS, em velocidade compatível com as normas legais;

II – Ser tratado com urbanidade e respeito pelas permissionárias, através de seus funcionários, bem como pela fiscalização da URBS;

III – Ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;

IV – Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela URBS;

V – Ter prioridade por ocasião do planejamentos do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus, quando possível.

Art. 57° – Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos operarão com controle de passageiros mediante relógio marcador lacrado, admitidos passageiros em pé, até o limite de 7 (sete) por metro quadrado.

Art. 58° – O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando e melhoria e o aperfeiçoamento do sistema.

Capítulo XII

Da Desistência da Operação Pela Permissionária

Art. 59° – Caso a Permissionária não demonstre interesse em seguir com a operação da linha, deverá notificar a empresa Gerenciadora com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Art.60 – A URBS poderá requisitar a frota da Permissionária pelo prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, a partir da data da notificação, caso necessário, a fim d evitar a solução de continuidade aos serviços e para que possa substituir a Permissionária desistente.

Art. 61° – Antecipadamente ao ato de emissão de posse, far-se-á avaliação judicial dos bens a serem objeto da emissão, devendo a URBS devolvê-los ao término do prazo estabelecidos, nas mesmas condições de uso, respondendo a gerenciadora pelos danos que eventualmente venha a causar durante o prazo previsto no artigo 60.

Art. 62° – Enquanto perdurar a imissão de posse, a URBS remunerará a permissionária desistente com a verba de depreciação e remuneração, inclusive referente a equipamentos e instalações. Demais despesas administrativas e a responsabilidade civil inerente à atividade ficarão a seu encargo.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se a qualquer caso de imissão de posse pela URBS.

Capítulo XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 63° – Os atuais veículos pertencentes à frota pública do Município permanecerão em operação pelo prazo de suas respectivas vidas úteis, mediante termo de depósito às permissionárias que a URBS determinar.

Parágrafo Único – Pela operação dos veículos da frota pública, a permissionária / depositária receberá, além da remuneração normal, uma taxa de risco fixada de comum acordo com a URBS.

Art. 64° – O atual Fundo de Aquisição da Frota Pública será incorporado pelo Fundo Municipal do Transporte Coletivo, conforme Lei Municipal n.Ί 7481, de 29 /06 / 1990.

Art. 65° – Aplica-se o disposto no artigo 7Ί e seu parágrafo único das disposições gerais da Lei Orgânica do Município de Curitiba, aos atuais contratos.

Art. 66° – Aplicam-se as relações jurídicas previstas nesta lei, subsidiariamente às normas de direito público, as normas de direito civil.

Art. 67° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 68° – Os casos omissos serão resolvidos pela URBS, ouvido previamente o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado do Paraná, órgão representativo das empresas permissionárias.

Art. 69° – Faz parte desta Lei, o Anexo I ( Modelo de Termo de Permissão ).

Art. 70° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março,

em 17 de outubro de 1990.

Jaime Lerner

Prefeito Municipal.



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