E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 7.574/96


Estabelece prioridade para que as pessoas portadoras de deficiência física, de limitação sensorial e idosas exerçam as atividades de comercio eventual ou ambulante no município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 476/94, de autoria do vereador Antônio Lorenzato, e eu ,promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Fica garantida as pessoas portadoras de deficiência física, de limitação sensorial e idosas a prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no município de Ribeirão Preto.

Art.2º - O Poder Executivo, através do seu órgão controlador, cadastrará os interessados em se beneficiar da prioridade prevista por esta Lei, atestando a condição física de cada um em documento próprio.

Art.3º - Independente das condições pessoais, os beneficiários desta lei não estarão isentos de preencher todos requisitos, qualificações e avaliações previstas e exigíveis pela legislação disciplinadora da atividade.

Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Rio Branco

Antônio Palocci Filho

Prefeito Municipal



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.