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Legislação Brasileira




DECRETO N.° 7.591/88


Regulamenta a Lei n.º 1.058, de 15 de setembro de 1987, e dá outras providências.

O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n.º 03/190/88 e, Considerando que a Lei n.º 1.058, de 15 de setembro de 1987, estabelece critérios para renovação das frotas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro, em prol das pessoas portadoras de deficiência físico-motora, idosas, grávidas e obesas; considerando a necessidade de estabelecer rigorosos critérios técnicos quanto ao estatuído no referido diploma legal; considerando ainda que a política de governo do Município do Rio de Janeiro é valorizar ao máximo os movimentos organizados e órgãos comunitários, ouvindo-os nos assuntos que lhes são pertinentes; considerando finalmente o parecer do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,

DECRETA:

Art. 1º - A entrada em circulação de novos ônibus no Sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro obedecerá às seguintes condições, ouvido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - Facilidade de acesso para portadoras de deficiência físico-motora, inclusive com cadeira de rodas;

II - Facilidade de locomoção interna para pessoas idosas, grávidas ou obesas.

Art. 2º - O acesso dos cidadãos portadores de deficiência físico-motora, de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser efetuado através de sistema de elevação hidráulica ou similar que permita o embarque de cadeiras de rodas, utilizando-se plataforma com as especificações seguintes:

a) Largura mínima de O,80 m (oitenta centímetros) e comprimento mínimo de 0,95m (noventa e cinco centímetros);

b) Piso de material antiderrapante;

c) Existência de estrutura tubular posicionada verticalmente a fim de evitar a queda lateral da cadeira; de rampas, para impedir a queda da cadeira no sentido longitudinal e para facilitar o acesso à plataforma; e de barra instalada ao alcance das mãos, capaz de permitir ao usuário apoiar-se firmemente durante as operações de embarque e desembarque.

Art. 3º - Para facilitar o acesso aos ônibus de pessoas idosas, grávidas, obesas e com qualquer comprometimento físico, mesmo que temporário, .os degraus deverão ter altura máxima de 35 cm (trinta e cinco centímetros).

Art. 4º - Às pessoas idosas, grávidas e obesas é facultado o acesso aos ônibus pelas portas de desembarque.

Art. 5º - As pessoas de que trata o presente Decreto não estão isentas do pagamento de tarifa, computando-se na roleta de marcação seus ingressos nos ônibus.

Art. 6º - A não observância do disposto no presente Decreto implicará na imposição às empresas permissionárias da sanção prevista no art. 6º inciso VII, do Código Disciplinar do Sistema Municipal de Transportes por Ônibus, aprovado pelo Decreto n.º 7.446, de 02 de março de 1988.

Art. 7º - O Secretário Municipal de Transportes expedirá as normas complementares que se façam necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,

29 de abril de 1988.

Jó Antônio de Rezende

Miguel Antônio Bahury Júnior

Data da Publicação: Do Rio , 02/05/1988

Republicação: Do Rio, 19/05/1988



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