DECRETO N.° 7.591/88
Regulamenta
a Lei n.º 1.058, de 15 de setembro de
1987, e dá outras providências.
O
Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo
n.º 03/190/88 e, Considerando que a Lei n.º 1.058, de 15 de
setembro de 1987, estabelece critérios para renovação
das frotas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo do Município
do Rio de Janeiro, em prol das pessoas portadoras de deficiência
físico-motora, idosas, grávidas e obesas; considerando a
necessidade de estabelecer rigorosos critérios técnicos
quanto ao estatuído no referido diploma legal; considerando ainda
que a política de governo do Município do Rio de Janeiro
é valorizar ao máximo os movimentos organizados e órgãos
comunitários, ouvindo-os nos assuntos que lhes são pertinentes;
considerando finalmente o parecer do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
DECRETA:
Art.
1º - A entrada em circulação de novos ônibus no Sistema
de Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro obedecerá
às seguintes condições, ouvido o Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
I
- Facilidade de acesso para portadoras de deficiência físico-motora,
inclusive com cadeira de rodas;
II
- Facilidade de locomoção interna para pessoas idosas, grávidas
ou obesas.
Art.
2º - O acesso dos cidadãos portadores de deficiência físico-motora,
de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser efetuado
através de sistema de elevação hidráulica
ou similar que permita o embarque de cadeiras de rodas, utilizando-se
plataforma com as especificações seguintes:
a)
Largura mínima de O,80 m (oitenta centímetros) e comprimento
mínimo de 0,95m (noventa e cinco centímetros);
b)
Piso de material antiderrapante;
c)
Existência de estrutura tubular posicionada verticalmente a fim
de evitar a queda lateral da cadeira; de rampas, para impedir a queda
da cadeira no sentido longitudinal e para facilitar o acesso à
plataforma; e de barra instalada ao alcance das mãos, capaz de
permitir ao usuário apoiar-se firmemente durante as operações
de embarque e desembarque.
Art.
3º - Para facilitar o acesso aos ônibus de pessoas idosas, grávidas,
obesas e com qualquer comprometimento físico, mesmo que temporário,
.os degraus deverão ter altura máxima de 35 cm (trinta e
cinco centímetros).
Art.
4º - Às pessoas idosas, grávidas e obesas é facultado
o acesso aos ônibus pelas portas de desembarque.
Art.
5º - As pessoas de que trata o presente Decreto não estão
isentas do pagamento de tarifa, computando-se na roleta de marcação
seus ingressos nos ônibus.
Art.
6º - A não observância do disposto no presente Decreto implicará
na imposição às empresas permissionárias da
sanção prevista no art. 6º inciso VII, do Código
Disciplinar do Sistema Municipal de Transportes por Ônibus, aprovado
pelo Decreto n.º 7.446, de 02 de março de 1988.
Art.
7º - O Secretário Municipal de Transportes expedirá as normas
complementares que se façam necessárias à execução
do presente Decreto.
Art.
8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro,
29 de
abril de 1988.
Jó
Antônio de Rezende
Miguel
Antônio Bahury Júnior
Data
da Publicação: Do Rio , 02/05/1988
Republicação:
Do Rio, 19/05/1988
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