LEI N° 7.594/92
Dispõe
sobre a política de promoção
e assistência social do município de
Belém, regulamenta as câmara técnicas
setoriais e dá outras providencias.
A
Câmara Municipal de Belém estatui e eu saneio a seguinte
Lei:
Capítulo
I
Dos
princípios Fundamentais
Art.1º
- Esta Lei, em consonância com as Constituições Federal
e Estadual e mais Lei Orgânica do Município de Belém,
defino os objetivos e as competências institucionais, prevê
os recursos e estabelece as ações e instrumentos de intervenção
no Município, relativamente a Política de Promoção
e Assistência Social.
Art.2º
- A Política de Promoção e Assistência Social
do Município de Belém fundamenta-se nos seguintes princípios:
I
- Municipalização dos programas voltados para a assistência
social no que concerne a família, a maternidade, a infância,
a velhice, as pessoas portadoras de deficiência, aos usuários
de drogas, aos alcóolicos, aos ex-presidiários e as minorias
socialmente marginalizadas;
II
- Legislação e normatização, com a participação
popular, sobre matéria de natureza financeira, política
e programática, na área de assistência social;
III
- Elaboração, coordenação e execução
de programas, projetos e atividades na área de assistência
social;
IV
- Respeito à igualdades nos direitos de atendimento, sem qualquer
discriminação por motivo de raça, cor, sexo, religião,
costumes, posição polítca e ideológica;
V
- Garantia de acesso aos direirtos sociais básicos;
VI
- Instituição e manutenção de mecanismos de
informação e divulgação dos serviços
de assistência social;
VII
- Orientação social, individual e familiar;
VIII
- Atendimento suplementar aos educandos na educação, pré-escolar
e ensino fundamental, através de programas de alimentação
escolar, assistência a saúde, material didático-escolar
e transporte.
Capítulo
II
Da
organização Institucional
Seção
I
Do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.3º
- O Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o estabelecido
na Lei Orgânica do Município, terá caráter
consultivo e terá composição partidária entre
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada,
dentre os membros participantes das diversas Câmaras Técnicas
Setoriais previstas nesta Lei.
Art.4º
- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I
- Definir as diretrizes gerais para a formulação da Política
de Promoção e Assistência Social do Município
de Belém;
II
- Acompanhar a formulação e execução da Política
de Promoção e Assistência Social;
III
- Estabelecer as prioridades a serem incluídas no s planos de assistência
social;
IV
- Fiscalizar as aplicações das verbas destinadas à
programas de assistência social;
V
- Submeter ao Tribunal de Contas do Município, orçamento
e respectivas aplicações de recursos captados por si ou
pelas Câmaras Setoriais;
VI
- Capitação e o gerenciamento dos recursos financeiros destinados
a seu funcionamento;
VII
- Eleger seu presidente e elaborar normas de seu funcionamento .
Art.5º
- O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por
20 (vinte) membros eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução, assim distribuídos:
I
- 10 ( dez ) membros representando o Poder Público Municipal necessariamente
portadores de nível superior e comprovada experiência profissional
nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Pediatria, Gerontologia,
Nutrição, Educação Física, Pedagogia,
Direito, Contabilidade e Administração;
II
- 10 ( dez ) membros escolhidos dentre os componentes das Câmaras
Técnicas Setoriais, por elas apontados e obedecendo a divisão
igualitárias entre as mesmas.
Art.6º
- A função do membro do Conselho Municipal de Assistência
Social é Considerada de interesse público relevante e, por
esse motivo, proibida a sua remuneração em qualquer espécie.
Seção
II
Da
Fundação Papa João XXIII
Art.7º
- (Vetado).
Seção
III
Das
Câmaras Técnicas Setoriais
Art.8º
- Ficam criadas, com caráter permanente e autonomia suas deliberações,
as seguintes Câmaras Técnicas Setoriais:
I
- Câmara da Criança e do Adolescente;
II
- Câmara do Idoso;
III
- Câmara da Mulher e da Família;
IV
- Câmara do Deficiente;
V
- Câmara das Minorias Socialmente Marginalizadas.
Art.9º
- Cada Câmara compor-se-á de 10 (dez) membros eleitos pelas
entidades, instituições e associações comunitárias
que efetivamente atuem nas respectivas áreas, obedecidos os seguintes
requisitos:
a)
Idoneidade moral;
b)
Capacidade civil;
c)
Residência no Município de Belém.
Art.10
- Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros de das Câmaras
Técnicas Setoriais, permitida uma reeleição e gratuita
sua função;
Art.11
- Serão necessariamente idoso os membros da Câmara do Idoso.
Parágrafo
único: para os efeitos desta lei, considerar-se-a idosos os maiores
de 50 (cinqüenta) anos .
Art.12
- São competências comuns as Câmaras Técnicas
Setoriais:
I
- Formular a Política Municipal de Assistência Social, em
suas áreas específicas de atuação, fixando
diretrizes e prioridades para a consecução de ações
e a captação de recursos;
II
- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de quanto se execute no Município, no que se refira ou possa afetar
as condições de vida se seus assistidos;
III
- Registrar as entidades não governamentais, instituições
e associações comunitárias que atuem em sua área
de ação, seus estatutos e programas;
IV
- Registrar os programas das entidades governamentais de qualquer âmbito,
que atuem em sua área, no Município, cobrando o seu cumprimento;
V
- Estabelecer mecanismos para a integração das ações
de órgãos e entidades públicas e particulares, garantindo
a unidade de programas e otimização de recursos;
VI
- Opinar sobre projetos de lei em tramitação na Câmara
Municipal e que digam respeito aos interesses de seus assistidos;
VII
- Denunciar o descumprimento às leis de proteção
e seus assistidos e as infrações às normas assecuratórias
de seus direitos e de suas associações, cientificando ao
Ministério Público para as medidas legais;
VIII
- Participar na definição de percentual orçamentário
e ser destinado à sua área específica, do Fundo Municipal
de Assistência Social;
IX
- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências
cabíveis para eleição e posse de seus membros, bem
como a do presidente respectivo;
X
- Eleger seu Presidente e dois representantes junto ao Conselho Municipal
de Assistência Social, para integrá-lo e nele debater as
respectivas resoluções.
Parágrafo
Único - a Câmara Técnica Setorial da Criança
e do Adolescente Compete ainda, criar elaborar diretrizes de funcionamento
para o Conselho Tutelar, conforme disposto no Título IV, do Livro
II do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Capítulo
III
Dos
Recursos Financeiros e suas Fontes
Art.13
- Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social,
como capitador de recursos a serem utilizados segundo a deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social, ao qual o órgão
é vinculado.
Art.14
- Constituem fontes de recurso do Fundo Municipal de Assistência
Social:
I
- Recursos provenientes de Convênios e/ou repasses de qualquer natureza,
resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual ;
II
- Recursos capitados no exterior, provenientes de empréstimos,
convênios, acordos, doações ou contribuições
de instituições de caráter privado ou oficial;
III
- Recursos orçamentários a ele destinados;
IV
- Os recursos dos fundos existentes anteriormente a esta Lei, cuja fonte
e aplicação sejam o setor de Assistência Social ;
V
- Recursos oriundos de doações e contribuições
de pessoas físicas e jurídicas de caráter privado
nacional.
Art.15
- O Fundo Municipal de Assistência Social terá sua regulamentação
e definição da distribuição dos recursos pelos
diversos programas do Setor Público de Assistência Social
do Município;
Parágrafo
Único - o Fundo Municipal de Assistência Social constituir-se-á
em fonte de conversão exclusiva dos recursos financeiros destinados
à execução de planos e programas do Setor de Assistência
Social do Município.
Art.16
- Trinta (30) dias após a publicação desta Lei deve
ser instalados O Conselho Municipal de Assistência Social;
Art.17
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Belém,
15 de
dezembro de 1992.
Augusto
Resende
Prefeito
Municipal de Belém
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