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Legislação Brasileira




LEI N° 7.594/92


Dispõe sobre a política de promoção e assistência social do município de Belém, regulamenta as câmara técnicas setoriais e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Belém estatui e eu saneio a seguinte Lei:

Capítulo I

Dos princípios Fundamentais

Art.1º - Esta Lei, em consonância com as Constituições Federal e Estadual e mais Lei Orgânica do Município de Belém, defino os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos de intervenção no Município, relativamente a Política de Promoção e Assistência Social.

Art.2º - A Política de Promoção e Assistência Social do Município de Belém fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - Municipalização dos programas voltados para a assistência social no que concerne a família, a maternidade, a infância, a velhice, as pessoas portadoras de deficiência, aos usuários de drogas, aos alcóolicos, aos ex-presidiários e as minorias socialmente marginalizadas;

II - Legislação e normatização, com a participação popular, sobre matéria de natureza financeira, política e programática, na área de assistência social;

III - Elaboração, coordenação e execução de programas, projetos e atividades na área de assistência social;

IV - Respeito à igualdades nos direitos de atendimento, sem qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, religião, costumes, posição polítca e ideológica;

V - Garantia de acesso aos direirtos sociais básicos;

VI - Instituição e manutenção de mecanismos de informação e divulgação dos serviços de assistência social;

VII - Orientação social, individual e familiar;

VIII - Atendimento suplementar aos educandos na educação, pré-escolar e ensino fundamental, através de programas de alimentação escolar, assistência a saúde, material didático-escolar e transporte.

Capítulo II

Da organização Institucional

Seção I

Do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art.3º - O Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Município, terá caráter consultivo e terá composição partidária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, dentre os membros participantes das diversas Câmaras Técnicas Setoriais previstas nesta Lei.

Art.4º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Definir as diretrizes gerais para a formulação da Política de Promoção e Assistência Social do Município de Belém;

II - Acompanhar a formulação e execução da Política de Promoção e Assistência Social;

III - Estabelecer as prioridades a serem incluídas no s planos de assistência social;

IV - Fiscalizar as aplicações das verbas destinadas à programas de assistência social;

V - Submeter ao Tribunal de Contas do Município, orçamento e respectivas aplicações de recursos captados por si ou pelas Câmaras Setoriais;

VI - Capitação e o gerenciamento dos recursos financeiros destinados a seu funcionamento;

VII - Eleger seu presidente e elaborar normas de seu funcionamento .

Art.5º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 20 (vinte) membros eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:

I - 10 ( dez ) membros representando o Poder Público Municipal necessariamente portadores de nível superior e comprovada experiência profissional nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Pediatria, Gerontologia, Nutrição, Educação Física, Pedagogia, Direito, Contabilidade e Administração;

II - 10 ( dez ) membros escolhidos dentre os componentes das Câmaras Técnicas Setoriais, por elas apontados e obedecendo a divisão igualitárias entre as mesmas.

Art.6º - A função do membro do Conselho Municipal de Assistência Social é Considerada de interesse público relevante e, por esse motivo, proibida a sua remuneração em qualquer espécie.

Seção II

Da Fundação Papa João XXIII

Art.7º - (Vetado).

Seção III

Das Câmaras Técnicas Setoriais

Art.8º - Ficam criadas, com caráter permanente e autonomia suas deliberações, as seguintes Câmaras Técnicas Setoriais:

I - Câmara da Criança e do Adolescente;

II - Câmara do Idoso;

III - Câmara da Mulher e da Família;

IV - Câmara do Deficiente;

V - Câmara das Minorias Socialmente Marginalizadas.

Art.9º - Cada Câmara compor-se-á de 10 (dez) membros eleitos pelas entidades, instituições e associações comunitárias que efetivamente atuem nas respectivas áreas, obedecidos os seguintes requisitos:

a) Idoneidade moral;

b) Capacidade civil;

c) Residência no Município de Belém.

Art.10 - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros de das Câmaras Técnicas Setoriais, permitida uma reeleição e gratuita sua função;

Art.11 - Serão necessariamente idoso os membros da Câmara do Idoso.

Parágrafo único: para os efeitos desta lei, considerar-se-a idosos os maiores de 50 (cinqüenta) anos .

Art.12 - São competências comuns as Câmaras Técnicas Setoriais:

I - Formular a Política Municipal de Assistência Social, em suas áreas específicas de atuação, fixando diretrizes e prioridades para a consecução de ações e a captação de recursos;

II - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de quanto se execute no Município, no que se refira ou possa afetar as condições de vida se seus assistidos;

III - Registrar as entidades não governamentais, instituições e associações comunitárias que atuem em sua área de ação, seus estatutos e programas;

IV - Registrar os programas das entidades governamentais de qualquer âmbito, que atuem em sua área, no Município, cobrando o seu cumprimento;

V - Estabelecer mecanismos para a integração das ações de órgãos e entidades públicas e particulares, garantindo a unidade de programas e otimização de recursos;

VI - Opinar sobre projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal e que digam respeito aos interesses de seus assistidos;

VII - Denunciar o descumprimento às leis de proteção e seus assistidos e as infrações às normas assecuratórias de seus direitos e de suas associações, cientificando ao Ministério Público para as medidas legais;

VIII - Participar na definição de percentual orçamentário e ser destinado à sua área específica, do Fundo Municipal de Assistência Social;

IX - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências cabíveis para eleição e posse de seus membros, bem como a do presidente respectivo;

X - Eleger seu Presidente e dois representantes junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, para integrá-lo e nele debater as respectivas resoluções.

Parágrafo Único - a Câmara Técnica Setorial da Criança e do Adolescente Compete ainda, criar elaborar diretrizes de funcionamento para o Conselho Tutelar, conforme disposto no Título IV, do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

Capítulo III

Dos Recursos Financeiros e suas Fontes

Art.13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, como capitador de recursos a serem utilizados segundo a deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, ao qual o órgão é vinculado.

Art.14 - Constituem fontes de recurso do Fundo Municipal de Assistência Social:

I - Recursos provenientes de Convênios e/ou repasses de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual ;

II - Recursos capitados no exterior, provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações ou contribuições de instituições de caráter privado ou oficial;

III - Recursos orçamentários a ele destinados;

IV - Os recursos dos fundos existentes anteriormente a esta Lei, cuja fonte e aplicação sejam o setor de Assistência Social ;

V - Recursos oriundos de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de caráter privado nacional.

Art.15 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá sua regulamentação e definição da distribuição dos recursos pelos diversos programas do Setor Público de Assistência Social do Município;

Parágrafo Único - o Fundo Municipal de Assistência Social constituir-se-á em fonte de conversão exclusiva dos recursos financeiros destinados à execução de planos e programas do Setor de Assistência Social do Município.

Art.16 - Trinta (30) dias após a publicação desta Lei deve ser instalados O Conselho Municipal de Assistência Social;

Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém,

15 de dezembro de 1992.

Augusto Resende

Prefeito Municipal de Belém



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