E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 7.720/99


Cria o Conselho Municipal do Idoso.

Dr. José Liberato Ferreira Caboclo, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso para auxiliar a Administração Municipal na definição de política e na execução de atividades de sua competência, inerentes à assistência e proteção aos cidadãos que tenham atingido a 3ª Idade.

Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será constituído por 11 (onze) membros, nomeados pelo Prefeito e indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelas entidades:

I - Um representante de Centros Universitários;

II - Dois representantes de Organizações não Governamentais e Entidades da Sociedade Civil Organizada;

III - Um representante da Faculdade de Medicina;

IV - Um representante da Associação Regional dos Aposentados e Pensionistas - ARAP;

V - Um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

VIII - Um representante do Serviço Social do Comércio - SESC;

IX - Um representante do Serviço Social da Indústria - SESI;

X - Um representante do Legislativo, indicado pela Comissão de Assistência Social.

Parágrafo Único - Os representantes das Organizações não Governamentais e Entidades Civil Organizada serão eleitos, em Plenárias, convocada através de edital pelo Poder Público, com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 3º - o mandato dos membros do Conselho, será de 02 (dois) anos, a contar da posse.

Art. 4º - A primeira nomeação dos membros do Conselho será feita, obrigatoriamente, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 5º - A presidência do Conselho caberá alternadamente a um representante do Poder Público e Sociedade Civil.

Art. 6º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse, o Conselho elaborará seu Regimento Interno.

Art. 7º - A participação no Conselho é considerada serviço relevante ao Município e não será remunerada.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.0 4722, de 24 de setembro de 1990.

Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto,

11 de novembro de 1999.

Dr. José Liberato Ferreira Caboclo

Prefeito Municipal

Autografo N° 8239

Proj. de lei 272/99, do Executivo.

Dr. Alcides Zanirato

Presidente da Câmara

Aprovado em 19/10/99 – 35ª Ordinária

Registrado e publicado na Secret. da Câmara em 20/10/99

José Roberto Dos Santos

Assessor o Protocolo



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.