LEI N° 7.720/99
Cria
o Conselho Municipal do Idoso.
Dr.
José Liberato Ferreira Caboclo, Prefeito Municipal de São
José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso para auxiliar a Administração
Municipal na definição de política e na execução
de atividades de sua competência, inerentes à assistência
e proteção aos cidadãos que tenham atingido a 3ª
Idade.
Art.
2º - O Conselho Municipal do Idoso será constituído por
11 (onze) membros, nomeados pelo Prefeito e indicados, juntamente com
os respectivos suplentes, pelas entidades:
I
- Um representante de Centros Universitários;
II
- Dois representantes de Organizações não Governamentais
e Entidades da Sociedade Civil Organizada;
III
- Um representante da Faculdade de Medicina;
IV
- Um representante da Associação Regional dos Aposentados
e Pensionistas - ARAP;
V
- Um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
VI
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII
- Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VIII
- Um representante do Serviço Social do Comércio - SESC;
IX
- Um representante do Serviço Social da Indústria - SESI;
X
- Um representante do Legislativo, indicado pela Comissão de Assistência
Social.
Parágrafo
Único - Os representantes das Organizações não
Governamentais e Entidades Civil Organizada serão eleitos, em Plenárias,
convocada através de edital pelo Poder Público, com antecedência
mínima de 30 dias.
Art.
3º - o mandato dos membros do Conselho, será de 02 (dois) anos,
a contar da posse.
Art.
4º - A primeira nomeação dos membros do Conselho será
feita, obrigatoriamente, até 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei.
Art.
5º - A presidência do Conselho caberá alternadamente a um
representante do Poder Público e Sociedade Civil.
Art.
6º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse, o Conselho elaborará
seu Regimento Interno.
Art.
7º - A participação no Conselho é considerada serviço
relevante ao Município e não será remunerada.
Art.
8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei n.0 4722, de 24 de setembro de 1990.
Prefeitura
Municipal de São José do Rio Preto,
11 de
novembro de 1999.
Dr.
José Liberato Ferreira Caboclo
Prefeito
Municipal
Autografo
N° 8239
Proj.
de lei 272/99, do Executivo.
Dr.
Alcides Zanirato
Presidente
da Câmara
Aprovado
em 19/10/99 – 35ª Ordinária
Registrado
e publicado na Secret. da Câmara em 20/10/99
José
Roberto Dos Santos
Assessor
o Protocolo
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