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Legislação Brasileira




LEI N° 7751/93


Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestante, mães com criança de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no Município de Campinas darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências,

§1º - A preferência e aprioridade estabelecidas no caput compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviço.

§2º - No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei, aplica-se indistintamente a cliente ou não de serviços da agência bancária.

Art.2º - Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:

"Lei Municipal n.º ..................: Mulheres gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências tem Atendimento Preferencial"

Art.3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 UFMs (dez unidades fiscais do Município de Campinas), devidos em dobro em caso de reincidência.

Art.4º - o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de promulgação

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas,

29, de dezembro de 1993.

José Roberto Magalhães

Prefeito Municipal




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