LEI N° 7751/93
Dispõe
sobre o atendimento preferencial de gestante, mães
com criança de colo, idosos e deficientes
em estabelecimentos comerciais, de serviço
e similares, e dá outras providências
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares
no Município de Campinas darão atendimento preferencial
e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo,
idosos e pessoas portadoras de deficiências,
§1º
- A preferência e aprioridade estabelecidas no caput compreendem
a não sujeição a filas comuns, além de outras
medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação
de serviço.
§2º
- No caso de serviços bancários o direito assegurado pela
presente Lei, aplica-se indistintamente a cliente ou não de serviços
da agência bancária.
Art.2º
- Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão
manter em local visível de suas dependências, placas com
os seguintes dizeres:
"Lei
Municipal n.º ..................: Mulheres gestantes, mães com
crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências
tem Atendimento Preferencial"
Art.3º
- O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará
os infratores a multa equivalente a 10 UFMs (dez unidades fiscais do Município
de Campinas), devidos em dobro em caso de reincidência.
Art.4º
- o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de promulgação
Art.5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço
Municipal de Campinas,
29,
de dezembro de 1993.
José Roberto
Magalhães
Prefeito
Municipal
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