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Legislação Brasileira




LEI N° 7.765/99


Torna obrigatória a reserva de lugares nos coletivos para os casos que menciona.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo do Município obrigada a reservar os assentos da parte dianteira dos coletivos exclusivamente para idosos, pessoas portadoras de deficiência e grávidas.

Parágrafo único - Os assentos reservados para as pessoas citadas no caput só poderão ser ocupados por outras pessoas quando não houver, dentro do coletivo, idosos, pessoas portadoras de deficiência ou grávidas.

Art. 2º - Motorista e cobrador são responsáveis pelo cumprimento desta Lei dentro do coletivo, podendo solicitar ajuda de autoridade policial.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora a multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Parágrafo único - O usuário do serviço de transporte coletivo que se vir privado de exercer o direito garantido no caput do art. 1º desta Lei deverá formalizar denúncia junto ao órgão competente do Executivo para as providências cabíveis.

Art. 4º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, dará conhecimento desta Lei à empresa concessionária.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Lei n.º 3.800, de 29 de junho de 1984.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

César Masci

Presidente

(Originária do Projeto de Lei n.º 782/98, de autoria do Vereador Walter Tosta)



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