LEI N° 7.765/99
Torna
obrigatória a reserva de lugares nos coletivos
para os casos que menciona.
O
Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o §
8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica a empresa concessionária do serviço de transporte
coletivo do Município obrigada a reservar os assentos da parte
dianteira dos coletivos exclusivamente para idosos, pessoas portadoras
de deficiência e grávidas.
Parágrafo
único - Os assentos reservados para as pessoas citadas no caput
só poderão ser ocupados por outras pessoas quando não
houver, dentro do coletivo, idosos, pessoas portadoras de deficiência
ou grávidas.
Art.
2º - Motorista e cobrador são responsáveis pelo cumprimento
desta Lei dentro do coletivo, podendo solicitar ajuda de autoridade policial.
Art.
3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa
infratora a multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência
- UFIRs.
Parágrafo
único - O usuário do serviço de transporte coletivo
que se vir privado de exercer o direito garantido no caput do art. 1º
desta Lei deverá formalizar denúncia junto ao órgão
competente do Executivo para as providências cabíveis.
Art.
4º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, dará
conhecimento desta Lei à empresa concessionária.
Art.
5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação.
Art.
6º - Fica revogada a Lei n.º 3.800, de 29 de junho de 1984.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
César
Masci
Presidente
(Originária
do Projeto de Lei n.º 782/98, de autoria do Vereador Walter Tosta)
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