LEI N° 7777/94
Garante
o acesso a pessoas portadoras de deficiência física e idoso
visando a implantação de vias de acesso adaptadas.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, promulgo nos termos
do artigo 51, parágrafo 5º da Lei Orgânica Município,
a seguinte Lei:
Art.1º
- É garantido ás pessoas portadoras de deficiência
física, bem como aos idosos o acesso a escolas, hospitais, hotéis,
restaurantes, igrejas, estabelecimentos comerciais e bancos com mais de
1500m² de construção, visando implantação
de vias de acesso adaptadas.
§1º
- A garantia .referida neste artigo será feita efetivamente com
a eliminação das barreiras arquitetônicas.
§2º
- O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art.2º
- O prazo para que os estabelecimentos se adeqüem ao sistema é
de 6 (seis) meses e o não cumprimento acarretará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.3º
- O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da data de promulgação
Art.5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campinas,
08,
de março de 1994.
Marco Abi Chedid
Presidente
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