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Legislação Brasileira




LEI N° 7777/94


Garante o acesso a pessoas portadoras de deficiência física e idoso visando a implantação de vias de acesso adaptadas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, promulgo nos termos do artigo 51, parágrafo 5º da Lei Orgânica Município, a seguinte Lei:

Art.1º - É garantido ás pessoas portadoras de deficiência física, bem como aos idosos o acesso a escolas, hospitais, hotéis, restaurantes, igrejas, estabelecimentos comerciais e bancos com mais de 1500m² de construção, visando implantação de vias de acesso adaptadas.

§1º - A garantia .referida neste artigo será feita efetivamente com a eliminação das barreiras arquitetônicas.

§2º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art.2º - O prazo para que os estabelecimentos se adeqüem ao sistema é de 6 (seis) meses e o não cumprimento acarretará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art.3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de promulgação

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas,

08, de março de 1994.

Marco Abi Chedid

Presidente




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