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Legislação Brasileira




LEI N° 7.784/99


Dá Prioridade às pessoas idosas, aos deficientes e às gestantes nas filas de supermercados.

O Doutor José Liberato Ferreira Caboclo, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas idosas, as portadoras de deficiências físicas e as gestantes, terão prioridade nas filas de atendimento dos supermercados de São José do Rio Preto, que disponham de 05 (cinco) caixas registradoras ou mais.

§ 1º - Os supermercados deverão dispor, no mínimo, de 02 (dois) caixas para atendimento preferencial, para atender ao disposto neste artigo.

§ 2º - Os caixas destinados a este atendimento deverão dispor de respectivas placas indicativas, as quais em letras destacadas e de fácil visibilidade.

Art. 2º - Os supermercados terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a data de publicação desta Lei, para colocar em prática a prioridade de atendimento ora criada.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Lei sofrerão multas diárias de 100 (cem) UFIR’S.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto,

14 de dezembro de 1.999.

Dr. José Liberato Ferre Ira Caboclo

Prefeito Municipal

Autografo N" 8302

Proj. De Lei 428/99

Ver. José Raymundo Veneziano

Registrado no Livro de Leis e, em seguida publicado por afixação na mesma data e no local de costume e pela Imprensa local.

Dra. Rosângela Buzzini Padoan



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