LEI N° 7.784/99
Dá
Prioridade às pessoas idosas, aos deficientes
e às gestantes nas filas de supermercados.
O
Doutor José Liberato Ferreira Caboclo, Prefeito Municipal de São
José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - As pessoas idosas, as portadoras de deficiências físicas
e as gestantes, terão prioridade nas filas de atendimento dos supermercados
de São José do Rio Preto, que disponham de 05 (cinco) caixas
registradoras ou mais.
§
1º - Os supermercados deverão dispor, no mínimo, de 02 (dois)
caixas para atendimento preferencial, para atender ao disposto neste artigo.
§
2º - Os caixas destinados a este atendimento deverão dispor de
respectivas placas indicativas, as quais em letras destacadas e de fácil
visibilidade.
Art.
2º - Os supermercados terão o prazo de 30 (trinta) dias, após
a data de publicação desta Lei, para colocar em prática
a prioridade de atendimento ora criada.
Parágrafo
Único - Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações
desta Lei sofrerão multas diárias de 100 (cem) UFIR’S.
Art.
3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrario.
Prefeitura
Municipal de São José do Rio Preto,
14 de
dezembro de 1.999.
Dr.
José Liberato Ferre Ira Caboclo
Prefeito
Municipal
Autografo
N" 8302
Proj.
De Lei 428/99
Ver.
José Raymundo Veneziano
Registrado
no Livro de Leis e, em seguida publicado por afixação na
mesma data e no local de costume e pela Imprensa local.
Dra.
Rosângela Buzzini Padoan
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