LEI N° 7.790/90
Dispõe
sobre atendimento a idosos.
O
Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no § 7º do Art. 73 da Lei Orgânica
do Município, e no § 1º do Art. 229 do Regimento Interno, promulga
a seguinte lei:
Art.
1º - Aos idosos, assim consideradas pessoas com mais de 65 anos de idade,
não será imposta a obrigatoriedade da permanência
nas filas de atendimento, nas Repartições Públicas
e Bancos.
Parágrafo
Único – A simples exibição de documento hábil
ao Atendente ou Caixa proporcionará a concessão do privilégio
de que trata o artigo.
Art.
2º - As Repartições Públicas e os Bancos deverão
afixar, em local visível, placa informativa com os seguintes dizeres:
"As pessoas mais de 65 anos estão dispensadas de entrar na
fila".
Art.
3º - Os órgãos e entidades referidos nesta Lei poderão
adotar mecanismos próprios para o atendimento do disposto artigo
1º.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Barbosa Lima,
18 de
setembro de 1990.
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