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Legislação Brasileira




LEI N° 7.790/90


Dispõe sobre atendimento a idosos.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do Art. 73 da Lei Orgânica do Município, e no § 1º do Art. 229 do Regimento Interno, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Aos idosos, assim consideradas pessoas com mais de 65 anos de idade, não será imposta a obrigatoriedade da permanência nas filas de atendimento, nas Repartições Públicas e Bancos.

Parágrafo Único – A simples exibição de documento hábil ao Atendente ou Caixa proporcionará a concessão do privilégio de que trata o artigo.

Art. 2º - As Repartições Públicas e os Bancos deverão afixar, em local visível, placa informativa com os seguintes dizeres: "As pessoas mais de 65 anos estão dispensadas de entrar na fila".

Art. 3º - Os órgãos e entidades referidos nesta Lei poderão adotar mecanismos próprios para o atendimento do disposto artigo 1º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima,

18 de setembro de 1990.



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