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Legislação Brasileira




LEI N° 7.795/97


Dispõe sobre a criação das "oficinas de produção", e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 86/97. de autoria do vereador Donizetti Rosa, eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a criar as "Oficinas de Produção", destinadas à população feminina de Terceira Idade.

Art. 2º- As "Oficinas de Produção" oferecerão cursos que possibilitem geração de renda, bem como orientação de mercado e integração social.

Art. 3º - As "Oficinas de Produção" a que se refere o artigo 1º desta lei serão instaladas em próprios municipais, centros comunitários ou qualquer outro local alocado para este fim.

Parágrafo único – As "Oficinas de Produção" serão instaladas preferencialmente, em bairros de população de baixa renda e conjuntos habitacionais.

Art. 4º - A Administração Municipal deverá fornecer equipamentos que possibilitem a utilização da tecnologia de mercado, bem como orientadores educacionais designados exclusivamente para este fim.

Art. 5º - Para os fins desta lei, o Executivo Municipal é autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos, com entidades beneficentes e com a iniciativa privada.

Art. 6º - Cabe ao Executivo, através de regulamentação, definir e ditar normas complementares necessárias à execução da presente lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

Luiz Roberto Jâbali

Prefeito Municipal



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