LEI N° 7.930/99
Institui
a política municipal do idoso.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Objetivo
Art.
1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições
para a proteção e a promoção da autonomia,
da integração e da participação efetiva do
idoso na sociedade.
Art.
2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais
de 60 (sessenta) anos de idade.
Art.
3º - A participação de entidade beneficente e de assistência
social, na execução de programa ou projeto destinados ao
idoso, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei,
bem como nas demais legislações pertinentes.
Capítulo
II
Dos
Princípios e das Diretrizes
Art.
4º - São princípios da Política Municipal do Idoso:
I
- cooperação da sociedade, da família e do Município
na promoção da autonomia, integração e participação
do idoso na sociedade;
II
- direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar
social;
III
- proteção contra discriminação de qualquer
natureza;
IV
- prevenção e educação para um envelhecimento
saudável;
V
- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar
o idoso atendido pelas políticas sociais;
VI
- igualdade no acesso ao atendimento.
Art.
5º - São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I-
descentralização político-administrativa dos programas,
projetos, serviços e benefícios de atenção
ao idoso;
II-
participação da sociedade por meio de suas organizações
representativas;
III
- planejamento de ações a curto, médio e longo prazos,
com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição
de resultados e garantia de continuidade.
Capítulo
III
Da
Organização e da Gestão
Art.
6º - Compete ao órgão municipal responsável pela
assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso
e, especialmente:
I
- executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II
- promover as articulações entre órgãos municipais,
e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social,
necessárias à implementação da Política
Municipal do Idoso;
III
- elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção
e da assistência sociais e submetê-la ao Conselho Municipal
do Idoso.
Parágrafo
único - As secretarias e demais órgãos municipais
de direção superior que promovam ações voltadas
para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito
de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis
com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas
pelo órgão referido no caput.
Capítulo
IV
Das
Ações Governamentais Gerais
Art.
7º- Na implementação da Política Municipal do Idoso,
compete aos órgãos e entidades municipais:
I
- Na Área De Promoção E De Assistência Sociais:
a)
Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para
o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação
da família, da sociedade e de entidades governamentais e não
governamentais;
b)
Estimular a criação de alternativas para atendimento ao
idoso, como centros de convívio e de saúde especializados,
formados por equipes multidisciplinares;
c)
Destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;
d)
Incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e)
Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento
ao idoso;
f)
Promover simpósios, seminários e encontros específicos
sobre o tema;
g)
Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas
e publicações sobre a situação social do idoso;
h)
Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação
do idoso no mercado de trabalho do setor privado;
i)
Estimular programas de preparação para aposentadoria no
setor público e privado;
j)
Oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade.
II
- Na Área De Saúde:
a)
garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde
do Município, buscando atendimento integral que contemple ações
de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação,
visando a manutenção da sua autonomia;
b)
organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde,
nos níveis básico, secundário e terciário,
buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o
asilamento;
c)
propor a criação de centros de reabilitação
para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;
d)
realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos,
com vistas à reabilitação destes e ao tratamento
de doenças;
e)
capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização,
educação continuada e treinamento, visando atenção
integral ao idoso;
f)
Garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do
Município, os medicamentos que atendam às necessidades do
idoso;
g)
estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços
geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições
geriátricas e similares;
h)
desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado
da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;
i)
incluir a geriatria e a gerontologia como especialidades nos concursos
públicos municipais.
III
- Na Área De Educação:
a)
Possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização
do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b)
Inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos
que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos
e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)
Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,
sobre o processo de envelhecimento;
IV
- Na Área De Administração E De Recursos Humanos:
a)
Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso
no mercado de trabalho do setor público;
b)
Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo
poder público municipal;
c)
Desenvolver programas visando o reaproveitamento de servidores inativos,
de modo que possam trazer para o Município sua experiência
profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas
gerações de servidores.
V
- Na Área De Indústria E Comércio:
a)
Desenvolver programas que assegurem condições gerais de
sobrevivência e elevação do padrão de qualidade
de vida do idoso, por meio de ações de geração
de renda;
b)
promover discussões acerca da reinserção do idoso
no mercado de trabalho;
VI
- Na Área De Habitação E Urbanismo:
a)
Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação
e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando
em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe
independência de locomoção;
b)
Estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação
popular;
c)
Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
VII
- Na Área Jurídica, Fornecer Orientação Ao
Idoso, Na Defesa De Seus Direitos E Na Formação De Organizações
Representativas De Seus Interesses.
VIII
- na área de direitos humanos e de segurança social:
a)
Disponibilizar canais de denúncia com relação a maus
tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais
do idoso;
b)
Propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar
as condições de segurança do idoso;
c)
Promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;
IX-
Na Área De Cultura, Esporte E Lazer:
a)
Garantir ao idoso participação no processo de produção,
elaboração e fruição dos bens culturais;
b)
Facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito
municipal;
c)
Incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento
de atividades culturais;
d)
Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações
e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade
e a identidade cultural;
e)
Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas
que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem
sua participação na comunidade.
§
1º - Na promoção das ações a que se refere
este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão
observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei.
§
2º - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão
ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação
das administrações regionais.
Capítulo
V
Das
Ações Governamentais Específicas
Seção
I
Fóruns
Regionais
Art.
8º - O órgão a que se refere o caput do art. 6º desta Lei,
em conjunto com as administrações regionais, promoverá
periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular
parcerias, aproximação e troca de experiência entre
os idosos.
Art.
9º - Deverá ser realizada, anualmente, a Conferência Municipal
do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para
os problemas que afetam o idoso.
Seção
II
Entidades
Beneficentes e de Assistência Social
Art.
10 - O Município realizará convênios com entidades
beneficentes e de assistência social, sem finalidade lucrativa,
para execução de programas e projetos destinados ao amparo
e à proteção do idoso, em consonância com a
Lei Orgânica da Assistência Social e com as normatizações
dos conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social.
Art.
11 - Na celebração dos convênios a que se refere o
artigo anterior serão estabelecidas metas de desempenho a serem
periodicamente aferidas pelo órgão municipal competente.
§
1º- A manutenção e a renovação dos convênios
fica condicionada ao alcance de índice de desempenho a ser definido
pelo Executivo em regulamento próprio.
§
2º - O Executivo definirá, em regulamento próprio, os demais
critérios necessários à celebração
dos convênios.
Seção
III
Sistema
de Informações
Art.
12 - O órgão municipal com atuação na área
de assistência social manterá serviço telefônico
de atendimento e informação ao idoso.
Art.
13 - O órgão a que se refere o artigo anterior deverá
identificar e planejar, em articulação com as administrações
regionais, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando
facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que
lhe são destinados.
Parágrafo
único - Para implementação do disposto no caput,
os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais,
instituições de longa permanência, associações
comunitárias, organizações representativas de idosos
e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão
do envelhecimento.
Seção
IV
Programas
de Incentivo à Atividade Produtiva e de Geração de
Renda
Art.
14 - Os órgãos públicos municipais com atuação
nas áreas de assistência social e nos setores de indústria
e de comércio deverão estabelecer, em articulação
com as administrações regionais, programas de incentivo
à atividade produtiva e de geração de renda para
idosos economicamente carentes.
Art.
15 - Na área de abrangência de cada administração
regional, haverá uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas
para desempenho de atividades definidas conforme a vocação
profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade
econômica.
Capítulo
Vi
Das
Disposições Finais
Art.
16 - Os recursos financeiros necessários à implementação
das ações afetas às secretarias e aos demais órgãos
de direção superior do Município serão consignados
em seus orçamentos.
Art.
17 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de sua publicação.
Belo
Horizonte,
30 de
dezembro de 1999
Célio
de Castro
Prefeito
(Originária
do Projeto de Lei n.º 1.350/99, de autoria do Executivo)
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