LEI N° 7.954/00
Dispõe
sobre a gratuidade do acesso de idoso a cinemas,
cineclubes, eventos esportivos, teatros municipais
e parques de diversão e espetáculos
circenses instalados em próprio público
municipal.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º- Será garantida a maior de 60 (sessenta) anos a gratuidade do
acesso a cinemas, cineclubes, eventos esportivos, teatros municipais e
parques de diversão e espetáculos circenses instalados em
próprio público municipal.
Art.
2º - O direito previsto no art. 1º será exercido nas seguintes
condições:
I
- em cinemas e cineclubes, de segunda a sexta-feira, exceto feriados,
com entrada até 18 (dezoito) horas;
II
- nos demais locais, em qualquer dia e horário, em percentual a
ser definido no regulamento desta Lei.
Parágrafo
único - A comprovação da idade do beneficiário
será feita mediante apresentação de documento de
identidade de validade nacional ou carteira de idoso usuário de
transporte público municipal.
Art.
3º - O responsável pelo estabelecimento ou evento referidos no
art. 1º deverá afixar, na bilheteria, cartaz contendo o número
desta Lei e o direito instituído por ela.
Art.
4º- O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I
- advertência, na primeira infração;
II
- Multa-base de 500 UFIRs (quinhentas unidades fiscais de referência),
na segunda infração;
III
- Multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Art.
5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data de sua publicação.
Art.
6º - Ficam revogados:
I
- a Lei n.º 7.542, de 29 de junho de 1998;
II
- a L ei n.º 7.174, de 10 de outubro de 1996;
III
- o Decreto n.º 9.345, de 11 de setembro de 1997.
Art.
7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte,
08 de
março de 2000
Célio
de Castro
Prefeito
(Originária
do Projeto de Lei n.º 1.281/99, de autoria do Vereador Sérgio Ferrara)
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