LEI N° 7.957/97
Autoriza
ao executivo a construção da casa
lar para idosos portadores deficiência mental
para idosos portadores de deficiência mental
em estado de abandono ou orfandade.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n º 121/97,
de autoria do vereador Gasparini Júnior, e, eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.1º
- Fica o Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a construir a Casa
Lar para atender idosos portadores de deficiência mental em estado
de abandono ou orfandade.
Art.2º
- A construção do prédio onde se instalará
a Casa Lar poderá ser executada com recursos próprios, convênios
com o Governo Estadual e/ou Federal, e/ou em parceria com a iniciativa
privada.
Art.3º
- A Casa Lar destina-se exclusivamente ao idoso nas seguintes condições:
I
- Abandono ou orfandade;
II
- Deficiência mental de níveis moderado e ou severo;
III
- Não possuir comprometimento psiquiátrico (doença
mental).
Art.
4º - As providências necessárias para a implantação
e a administração da Casa Lar ficarão a cargo da
Secretaria Municipal do Bem Social.
Art.
5º - As decorrentes com a implantação e administração
da Casa Lar correrão por conta das dotações do orçamente
em vigor, suplementadas se necessário.
Art.
6º - Vetado.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Rio Branco
Luiz
Roberto Jábali
Prefeito
Municipal
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