E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 7.957/97


Autoriza ao executivo a construção da casa lar para idosos portadores deficiência mental para idosos portadores de deficiência mental em estado de abandono ou orfandade.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n º 121/97, de autoria do vereador Gasparini Júnior, e, eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a construir a Casa Lar para atender idosos portadores de deficiência mental em estado de abandono ou orfandade.

Art.2º - A construção do prédio onde se instalará a Casa Lar poderá ser executada com recursos próprios, convênios com o Governo Estadual e/ou Federal, e/ou em parceria com a iniciativa privada.

Art.3º - A Casa Lar destina-se exclusivamente ao idoso nas seguintes condições:

I - Abandono ou orfandade;

II - Deficiência mental de níveis moderado e ou severo;

III - Não possuir comprometimento psiquiátrico (doença mental).

Art. 4º - As providências necessárias para a implantação e a administração da Casa Lar ficarão a cargo da Secretaria Municipal do Bem Social.

Art. 5º - As decorrentes com a implantação e administração da Casa Lar correrão por conta das dotações do orçamente em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Vetado.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

Luiz Roberto Jábali

Prefeito Municipal



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.