LEI N° 7.963/97
Altera
o artigo segundo e parágrafo único
da lei 6010, de 06 de junho de 1991, estendendo
aos idosos a prioridade de lugares sentados em coletivos
urbanos.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n º 507/97,
de autoria do vereador Gasparini Júnior, e, eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.1º
- Dá nova redação ao artigo 2º e respectivo parágrafo
único da lei 6010, de 06 de junho de 1991, que passa a ter o seguinte
texto:
"Art.2º
- Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo
de passageiros, no Município de Ribeirão Preto, deverão
Ter os 3 (três) primeiros lugares sentados, na sua parte dianteira,
reservados para o uso, na seguinte ordem de preferência:
a)
Por pessoas portadoras de deficiência;
b)
Idosos.
Parágrafo
Único – Tais lugares deverão ser marcados com placa indicativa
com os seguintes dizeres: ‘Assento reservado para uso de pessoas portadoras
de deficiência, de preferência; e para idosos. Ausente pessoas
nessas condições o uso é livre’."
Art.2º
- O Chefe do Executivo terá 30 dias de prazo para regulamentação
da presente lei.
Art.3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Rio Branco
Luiz
Roberto Jábali.
Prefeito
Municipal.
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