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Legislação Brasileira




LEI N° 7.963/97


Altera o artigo segundo e parágrafo único da lei 6010, de 06 de junho de 1991, estendendo aos idosos a prioridade de lugares sentados em coletivos urbanos.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n º 507/97, de autoria do vereador Gasparini Júnior, e, eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Dá nova redação ao artigo 2º e respectivo parágrafo único da lei 6010, de 06 de junho de 1991, que passa a ter o seguinte texto:

"Art.2º - Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de Ribeirão Preto, deverão Ter os 3 (três) primeiros lugares sentados, na sua parte dianteira, reservados para o uso, na seguinte ordem de preferência:

a) Por pessoas portadoras de deficiência;

b) Idosos.

Parágrafo Único – Tais lugares deverão ser marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres: ‘Assento reservado para uso de pessoas portadoras de deficiência, de preferência; e para idosos. Ausente pessoas nessas condições o uso é livre’."

Art.2º - O Chefe do Executivo terá 30 dias de prazo para regulamentação da presente lei.

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Rio Branco

Luiz Roberto Jábali.

Prefeito Municipal.



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