LEI N° 7.993/98
Institui
o dia municipal de vacinação do idoso
e autoriza a implantar o programa de vacinação
em idosos internados e recolhidos em instituições
geriátricas.
Faço
saber, que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou,
em sessão ordinária realizada no dia 26/02/98, o veto total
ao projeto de Lei nº 162/97, e eu, Delcides Canelli, presidente em exercício,
nos termos do artigo 44, parágrafo 6º da Lei Orgânica do
Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica por esta lei autorizado o Executivo Municipal a promover em
toda a rede pública municipal de saúde, no mês de
abril de cada ano, o Dia Municipal de Vacinação do idos.
Parágrafo
Primeiro – Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
o Executivo providenciará na data fixada no Decreto que regulamenta
a presente Lei, a aplicação das vacinas anti-gripal, anti-tetânica
em pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo
Segundo - Todas as vacinas deverão estar disponíveis na
rede pública municipal de saúde durante todo o ano, independente
do período destinado ao programa previsto nesta lei.
Art.
2º - O executivo providenciará a vacinação dos idosos
internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas
da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições
asilares, casas de repouso e casas geriátricas.
Art.
3 º - Será fornecida a todos os que forem vacinados, em obediência
ao disposto nesta lei, a respectiva carteira de vacinação
do idoso, em que se agendarão os retornos para os eventuais reforços
de vacinação julgados com idosos.
Parágrafo
Único – Os profissionais de saúde que trabalham em instituições
que tratem de idoso também Terão direito a receber a vacinação,
bem como outros funcionários que trabalham diretamente com idoso.
Art.
4º - O Executivo promoverá ampla divulgação da campanha
de vacinação, respeitado o disposto no artigo 37, parágrafo
1º, da Constituição Federal.
Art.
5º - As despesas para execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art.
7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Delcides Canelli
Presidente em Exercício
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão
Preto,
aos
27 de Fevereiro de 1998.
Guilherme
Sandrin Filho
Diretor Geral
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