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Legislação Brasileira




LEI N° 7.993/98


Institui o dia municipal de vacinação do idoso e autoriza a implantar o programa de vacinação em idosos internados e recolhidos em instituições geriátricas.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 26/02/98, o veto total ao projeto de Lei nº 162/97, e eu, Delcides Canelli, presidente em exercício, nos termos do artigo 44, parágrafo 6º da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica por esta lei autorizado o Executivo Municipal a promover em toda a rede pública municipal de saúde, no mês de abril de cada ano, o Dia Municipal de Vacinação do idos.

Parágrafo Primeiro – Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo providenciará na data fixada no Decreto que regulamenta a presente Lei, a aplicação das vacinas anti-gripal, anti-tetânica em pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo Segundo - Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo o ano, independente do período destinado ao programa previsto nesta lei.

Art. 2º - O executivo providenciará a vacinação dos idosos internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

Art. 3 º - Será fornecida a todos os que forem vacinados, em obediência ao disposto nesta lei, a respectiva carteira de vacinação do idoso, em que se agendarão os retornos para os eventuais reforços de vacinação julgados com idosos.

Parágrafo Único – Os profissionais de saúde que trabalham em instituições que tratem de idoso também Terão direito a receber a vacinação, bem como outros funcionários que trabalham diretamente com idoso.

Art. 4º - O Executivo promoverá ampla divulgação da campanha de vacinação, respeitado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Art. 5º - As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Delcides Canelli

Presidente em Exercício

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão Preto,

aos 27 de Fevereiro de 1998.

Guilherme Sandrin Filho

Diretor Geral



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