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Legislação Brasileira




LEI N° 8.002/91


Dispõe sobre o livre ingresso de idoso nos eventos promovido pela administração municipal de juiz de fora ou realizados em estabelecimentos ou instalações do município.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os cidadãos, após 60 (sessenta) anos de idade, terão assegurado ingresso gratuito em quaisquer eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo Municipal de juiz de Fora, bem como estabelecimentos ou instalações de propriedade do Município , seja qual for a forma de cessão de caráter cultural, artístico, esportivo ou de lazer.

Art. 2º - A entrada gratuita dos idosos será permitida em todas as sessões ou apresentações, independentemente de datas e honorários.

Art. 3º - Serão obrigatoriamente reservadas, para cumprimento desta lei, 8% (oito por cento) dos ingressos nos eventos em estabelecimentos fechados e 5% (cinco por cento) dos ingressos, nos eventos em locais abertos.

Art. 4º - A retirada dos ingressos pelos idosos deverá ser feita com, no mínimo 24 (vinte e quatro ) horas de antecedência da data do evento, em um dos locais de venda ou cessão de ingressos.

‘ Parágrafo Único – No caso da não retirada, neste prazo, da totalidade dos ingressos destinados aos idosos, ficam os responsáveis pelo evento autorizados a colocar os ingressos restantes à disposição do público em geral.

Art. 5º - quando da retirada antecipada do ingresso e do comparecimento á portaria no horário do evento ou sessaõ, será exigida do portador a apresentação de cédula de identidade ou documento equivalente.

Art. 6º - Os organizadores deverão reservar aos idosos, lugares, que atendam ás condições físicas dos mesmos e que sejam também acesso às saídas de emergência.

Art. 7 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na datas de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora,

27 de dezembro de 1991.



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