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Legislação Brasileira




LEI N° 8.037/98


Autoriza o executivo a criar o programa "cesta básica do idoso".

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n º 488/97, de autoria da vereadora Darcy Vera , e, eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Fica autorizado o Executivo municipal a criar e implantar, junto à Secretaria Municipal do Bem – Estar Social, o Programa "Cesta Básica do Idoso", com o objetivo de atender pessoas com idade a partir dos 65 anos, cuja a renda familiar não ultrapasse um salário mínimo.

Art.2º - As cestas básicas, contendo alimentos e produtos de higiene serão distribuídas a idosos, com 65 anos de idade ou mais, previamente cadastrados na secretaria Municipal do Bem – Estar Social, desde que se enquadrem numa das condições abaixo:

I – Perceberem renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

II – Viúvos ou viúvas que não possuam renda superior a 01 (um) salário mínimo;

III – Idosos Cuja a renda Familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos, desde que possuam filhos deficientes físicos, sensoriais ou mentais.

Art.3º - A aquisição dos alimentos e produtos de higiene destinados às cestas básicas deverá ser precedida do respectivo processo licitatório, sendo que a Administração Municipal e a Comissão Municipal zelarão para que o preço mínimo dos produtos praticados no mercado possa ser o máximo a ser pago pelos alimentos .

Art.4º - A entrega das cestas básicas será feita pela Comissão Municipal, sendo vedada a distribuição das mesmas por quaisquer outras pessoas que não façam parte da referida Comissão.

Art.5º - Vetado.

Art.6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Rio Branco

Luiz Roberto Jábali.

Prefeito Municipal.



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