LEI N° 8.037/98
Autoriza
o executivo a criar o programa "cesta básica
do idoso".
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n º 488/97,
de autoria da vereadora Darcy Vera , e, eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- Fica autorizado o Executivo municipal a criar e implantar, junto à
Secretaria Municipal do Bem – Estar Social, o Programa "Cesta Básica
do Idoso", com o objetivo de atender pessoas com idade a partir dos
65 anos, cuja a renda familiar não ultrapasse um salário
mínimo.
Art.2º
- As cestas básicas, contendo alimentos e produtos de higiene serão
distribuídas a idosos, com 65 anos de idade ou mais, previamente
cadastrados na secretaria Municipal do Bem – Estar Social, desde que se
enquadrem numa das condições abaixo:
I
– Perceberem renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário
mínimo;
II
– Viúvos ou viúvas que não possuam renda superior
a 01 (um) salário mínimo;
III
– Idosos Cuja a renda Familiar não ultrapasse 02 (dois) salários
mínimos, desde que possuam filhos deficientes físicos, sensoriais
ou mentais.
Art.3º
- A aquisição dos alimentos e produtos de higiene destinados
às cestas básicas deverá ser precedida do respectivo
processo licitatório, sendo que a Administração Municipal
e a Comissão Municipal zelarão para que o preço mínimo
dos produtos praticados no mercado possa ser o máximo a ser pago
pelos alimentos .
Art.4º
- A entrega das cestas básicas será feita pela Comissão
Municipal, sendo vedada a distribuição das mesmas por quaisquer
outras pessoas que não façam parte da referida Comissão.
Art.5º
- Vetado.
Art.6º
- As despesas decorrentes com a execução da presente lei
correrão por conta das dotações constantes do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.7º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Rio Branco
Luiz
Roberto Jábali.
Prefeito
Municipal.
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