LEI N° 8090/94
Autoriza
o Poder Executivo a criar paradas de ônibus,
fora dos pontos de origem, para atendimento de deficientes
físicos, idosos e gestantes.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- Fica O Pode Executivo autorizado a criar paradas de ônibus fora
dos pontos de origem, para atendimento de deficientes físicos,
idosos e gestantes.
Art.2º
- As paradas de ônibus alternativas devem se localizar em locais,
nos quais o acesso aos ônibus seja facilitados às pessoas
relacionadas no artigo anterior , sem prejuízo dos pontos já
existentes.
Art.3º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art.4º
- As eventuais despesas necessárias, decorrentes desta lei, correrão
por conta de dotação orçamentária.
Art.5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
01 de
dezembro de 1994.
José Roberto
Magalhães
Prefeito
Municipal
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