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Legislação Brasileira




LEI N° 8090/94


Autoriza o Poder Executivo a criar paradas de ônibus, fora dos pontos de origem, para atendimento de deficientes físicos, idosos e gestantes.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Fica O Pode Executivo autorizado a criar paradas de ônibus fora dos pontos de origem, para atendimento de deficientes físicos, idosos e gestantes.

Art.2º - As paradas de ônibus alternativas devem se localizar em locais, nos quais o acesso aos ônibus seja facilitados às pessoas relacionadas no artigo anterior , sem prejuízo dos pontos já existentes.

Art.3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art.4º - As eventuais despesas necessárias, decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

01 de dezembro de 1994.

José Roberto Magalhães

Prefeito Municipal




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