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Legislação Brasileira




LEI N° 8.137/93


Dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças ao colo nos estabelecimentos bancários situados no município".

A Câmara Municipal De Curitiba, Capital Do Estado Do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos bancários, situados no Município, atenderão prioritariamente aos idosos com idade superior a 65 anos, aos deficientes físicos, às gestantes, e às mulheres com crianças ao colo.

Parágrafo Único – O direito ao atendimento prioritário é assegurado indistintamente aos clientes e aos não clientes das agências bancárias.

Art. 2º - As agências bancária afixarão, em local de boa visualização por parte do público, informações a respeito do atendimento prioritário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março,

em 02 de Abril de 1993.

Rafael Greca de Macedo

Prefeito Municipal



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