LEI N° 8.137/93
Dispõe
sobre o atendimento prioritário a idosos,
deficientes físicos, gestantes e mulheres
com crianças ao colo nos estabelecimentos
bancários situados no município".
A
Câmara Municipal De Curitiba, Capital Do Estado Do Paraná,
decretou e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Os estabelecimentos bancários, situados no Município,
atenderão prioritariamente aos idosos com idade superior a 65 anos,
aos deficientes físicos, às gestantes, e às mulheres
com crianças ao colo.
Parágrafo
Único – O direito ao atendimento prioritário é assegurado
indistintamente aos clientes e aos não clientes das agências
bancárias.
Art.
2º - As agências bancária afixarão, em local de boa
visualização por parte do público, informações
a respeito do atendimento prioritário.
Art.
3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
29 de Março,
em 02
de Abril de 1993.
Rafael
Greca de Macedo
Prefeito
Municipal
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