LEI N° 8181/94
Altera
o artigo 1º e acrescenta parágrafos da Lei
n.º 7555, de 07 de julho de 1993, que estabelece
a obrigatoriedade das agências bancárias
possuírem sanitários e bebedouros
nas suas dependências para uso dos clientes.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- O artigo 1º da Lei n.7555, de 07 de julho de 1993, passa a ter a seguinte
redação:
"Art.1º
- As agências bancárias desse Município devem possuir
em suas dependências, sanitários e bebedouros para uso dos
clientes, bem como local reservado para aguardar atendimento específico
para idosos, gestantes e deficientes físicos.
§1º
- Aos deficientes físicos será garantido acesso livre de
obstáculos arquitetônicos.
§2º
- O disposto no artigo 1º, desta lei aplica-se também aos postos
Bancários que apresentem grande volume de clientes"
Art.2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
21,
de dezembro de 1994.
José Roberto
Magalhães
Prefeito
Municipal
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