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Legislação Brasileira




LEI N° 8181/94


Altera o artigo 1º e acrescenta parágrafos da Lei n.º 7555, de 07 de julho de 1993, que estabelece a obrigatoriedade das agências bancárias possuírem sanitários e bebedouros nas suas dependências para uso dos clientes.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - O artigo 1º da Lei n.7555, de 07 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art.1º - As agências bancárias desse Município devem possuir em suas dependências, sanitários e bebedouros para uso dos clientes, bem como local reservado para aguardar atendimento específico para idosos, gestantes e deficientes físicos.

§1º - Aos deficientes físicos será garantido acesso livre de obstáculos arquitetônicos.

§2º - O disposto no artigo 1º, desta lei aplica-se também aos postos Bancários que apresentem grande volume de clientes"

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

21, de dezembro de 1994.

José Roberto Magalhães

Prefeito Municipal




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