LEI N° 8182/94
Dispõe
sobre a penalidade para empresas permissionárias
de transporte coletivo cujos motoristas desrespeitarem
os idosos.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- As empresas permissionárias de transporte coletivo por ônibus
, do município de Campinas, cujos motoristas cometam infrações
desrespeitando os direitos de pessoas portadoras do "passe idoso"
ficam obrigadas a recolher aos cofres públicos multa equivalente
a 50 (cinqüenta) UFMCs a cada infração cometida.
Parágrafo
Único – São consideradas infrações para os
efeitos desta Lei, sujeitos à multa estipulada neste artigo neste
artigo:
I
– Não atender ao sinal de embarque e desembarque nos pontos de
parada;
II
– Colocar o veículo em movimento antes de o usuário ter
completado o embarque e desembarque;
III
– Fechar as portas antes do usuário adentrar ou estiver saindo
do veículo;
IV
– Não acostar devidamente o veículo junto às guias
ou meio fio, para embarque e desembarque de passageiros, de modo geral
nos pontos ou locais em que estes se fizerem.
Art.2º
- A ocorrência das infrações definidas no parágrafo
único anterior será apurada, de maneira a facilitar aos
idosos, em qualquer dos pontos de vendas de passes das empresas permissionárias
ou com os fiscais da Prefeitura Municipal, em formulário próprio
que deverá estar a disposição do interessado pela
pessoa que tiver sofrido a infração, ou na impossibilidade
de locomoção a esses locais, por telefone destinado pela
Prefeitura Municipal para esse fim.
Parágrafo
Único – Na ocorrência deverá constar obrigatoriamente,
além do ocorrido, o número do coletivo, o nome da empresas,
o local e o horário da infração.
Art.3º
- As ocorrências serão encaminhadas à Secretaria Municipal
de Transportes que, através do órgão competente,
promoverá uma apuração sumária, ouvindo as
partes e notificando as empresas dos fatos apurados.
Art.4º
- As empresas de transporte coletivo submeterão os motoristas e
cobradores que incorrerem no disposto no parágrafo único
do artigo 1ºdesta Lei, prioritária e obrigatoriamente, ao curso
de treinamento previsto na Lei n.6561 e
Art.6º
- As despesas com a execução desta Lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias
.
Art.7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis
nºs. 6375, de 04 de janeiro de 1991; 6417, de 20 de março
de 1991 e 6658, de 09 de outubro de 1991
21 de
dezembro de 1994.
José
Roberto Magalhães Teixeira
Prefeito
Municipal
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