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Legislação Brasileira




LEI N° 8182/94


Dispõe sobre a penalidade para empresas permissionárias de transporte coletivo cujos motoristas desrespeitarem os idosos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - As empresas permissionárias de transporte coletivo por ônibus , do município de Campinas, cujos motoristas cometam infrações desrespeitando os direitos de pessoas portadoras do "passe idoso" ficam obrigadas a recolher aos cofres públicos multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFMCs a cada infração cometida.

Parágrafo Único – São consideradas infrações para os efeitos desta Lei, sujeitos à multa estipulada neste artigo neste artigo:

I – Não atender ao sinal de embarque e desembarque nos pontos de parada;

II – Colocar o veículo em movimento antes de o usuário ter completado o embarque e desembarque;

III – Fechar as portas antes do usuário adentrar ou estiver saindo do veículo;

IV – Não acostar devidamente o veículo junto às guias ou meio fio, para embarque e desembarque de passageiros, de modo geral nos pontos ou locais em que estes se fizerem.

Art.2º - A ocorrência das infrações definidas no parágrafo único anterior será apurada, de maneira a facilitar aos idosos, em qualquer dos pontos de vendas de passes das empresas permissionárias ou com os fiscais da Prefeitura Municipal, em formulário próprio que deverá estar a disposição do interessado pela pessoa que tiver sofrido a infração, ou na impossibilidade de locomoção a esses locais, por telefone destinado pela Prefeitura Municipal para esse fim.

Parágrafo Único – Na ocorrência deverá constar obrigatoriamente, além do ocorrido, o número do coletivo, o nome da empresas, o local e o horário da infração.

Art.3º - As ocorrências serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Transportes que, através do órgão competente, promoverá uma apuração sumária, ouvindo as partes e notificando as empresas dos fatos apurados.

Art.4º - As empresas de transporte coletivo submeterão os motoristas e cobradores que incorrerem no disposto no parágrafo único do artigo 1ºdesta Lei, prioritária e obrigatoriamente, ao curso de treinamento previsto na Lei n.6561 e

Art.6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias .

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 6375, de 04 de janeiro de 1991; 6417, de 20 de março de 1991 e 6658, de 09 de outubro de 1991

21 de dezembro de 1994.

José Roberto Magalhães Teixeira

Prefeito Municipal




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