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Legislação Brasileira




LEI N° 8.229/98


Dispõe sobre ampliação de atendimento na área de geriatria.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão realizada no dia 20/10/98 o veto total ao projeto de lei nº 590/97, e eu, Leopoldo Paulino, presidente, nos termos do artigo 44, parágrafo 6º, da lei orgânica do município de Ribeirão Preto, promulga a seguinte lei:

Art. 1 º - Fica pela presente Lei, ampliado o atendimento da área de geriatria na rede municipal de saúde.

Parágrafo Único - A ampliação dos serviços referidos no caput deste artigo visa garantir e facilitar o acesso da população idosa de nossa cidade à esta especialidade clínica.

Art. 2º - O serviço de que trata o artigo 1º da presente lei será ampliado da seguinte forma:

I – 1º Etapa: 02 (duas) horas diárias em todas as UBDS (Unidades Básicas Distritais de Saúde).

II – 2º Etapa: 02 (duas) horas diárias em todas as UBS (Unidades de Saúde).

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá adequar o quadro do corpo médico daquela pasta, a fim de atender ao inciso V, artigo 4º e alínea "f", inciso II do artigo 10 da Lei Federal nº 8.842, de janeiro de 1994.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leopoldo Paulino

Presidente

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão Preto,

aos 21 de outubro de 1998.

Guilhermes Sandrin Filho

Diretor Geral



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