LEI N° 8.229/98
Dispõe
sobre ampliação de atendimento na
área de geriatria.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou,
em sessão realizada no dia 20/10/98 o veto total ao projeto de
lei nº 590/97, e eu, Leopoldo Paulino, presidente, nos termos do artigo
44, parágrafo 6º, da lei orgânica do município de
Ribeirão Preto, promulga a seguinte lei:
Art.
1 º - Fica pela presente Lei, ampliado o atendimento da área de
geriatria na rede municipal de saúde.
Parágrafo
Único - A ampliação dos serviços referidos
no caput deste artigo visa garantir e facilitar o acesso da população
idosa de nossa cidade à esta especialidade clínica.
Art.
2º - O serviço de que trata o artigo 1º da presente lei será
ampliado da seguinte forma:
I
– 1º Etapa: 02 (duas) horas diárias em todas as UBDS (Unidades
Básicas Distritais de Saúde).
II
– 2º Etapa: 02 (duas) horas diárias em todas as UBS (Unidades de
Saúde).
Art.
3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá adequar o quadro
do corpo médico daquela pasta, a fim de atender ao inciso V, artigo
4º e alínea "f", inciso II do artigo 10 da Lei Federal
nº 8.842, de janeiro de 1994.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Leopoldo
Paulino
Presidente
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão
Preto,
aos
21 de outubro de 1998.
Guilhermes
Sandrin Filho
Diretor
Geral
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