LEI N° 8.336/99
Dispõe
sobre atendimento preferencial de pessoas idosas
nos serviços da rede pública municipal
de saúde.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 588/97,
de autoria do Vereador Donizeti Rosa, e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Fica pela presente lei garantido o atendimento preferencial de pessoas
idosas nas Unidades Básica de Saúde e nos serviços
laboratoriais.
Art.
2º - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá critérios
de atendimento, sendo inclusive, com horário previamente marcado.
Art.
3º - A população referida no artigo 1º da presente lei é
aquela que dispõe a lei federal nº 8842/94.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Rio Branco
Luiz Roberto Jábali
Prefeito Municipal
Dirceu aparecido Ceoldo
Chefe da Casa Civil
Dirceu José
Vieira Chrysostomo
Procurador Geral do
Município
Armando Scozzafave
Filho
Secretário
de Administração
Pedro Augusto de Azevedo
Marques
Secretário
da Saúde
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