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Legislação Brasileira




LEI N° 8.336/99


Dispõe sobre atendimento preferencial de pessoas idosas nos serviços da rede pública municipal de saúde.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 588/97, de autoria do Vereador Donizeti Rosa, e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica pela presente lei garantido o atendimento preferencial de pessoas idosas nas Unidades Básica de Saúde e nos serviços laboratoriais.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá critérios de atendimento, sendo inclusive, com horário previamente marcado.

Art. 3º - A população referida no artigo 1º da presente lei é aquela que dispõe a lei federal nº 8842/94.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

Luiz Roberto Jábali

Prefeito Municipal

Dirceu aparecido Ceoldo

Chefe da Casa Civil

Dirceu José Vieira Chrysostomo

Procurador Geral do Município

Armando Scozzafave Filho

Secretário de Administração

Pedro Augusto de Azevedo Marques

Secretário da Saúde



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