LEI N° 842/99
Cria
o conselho municipal dos direitos dos idosos e dá
outras providências."
A
Câmara Municipal de Palmas, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos COMDI do município
de Palmas.
Parágrafo
Único - O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, tem por finalidade
implementar a política nacional do idoso, definida na Lei n.º 9.842,
de 04 de janeiro de 1994.
Art.
2º O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, doravante denominado
COMDI, é vinculado à secretaria Municipal de Desenvolvimento
Comunitário.
Art.
3º O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I
– A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar
ao idoso os direito da cidadania, garantindo sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida;
II
– A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para
o desenvolvimento cultural, social, econômico e político
da sociedade;
III
– O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
IV
– O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza.
Art.
4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos:
I
– Viabilizar de formas alternativas de participação, ocupação
e convívio dos idosos, proporcionando sua integração
ás demais gerações;
II
– Viabilizar a participação dos idosos, por meio de suas
organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas,
planos e projetos, relativos à pessoa idosa;
III
– Priorizar o atendimento aos idosos por sua própria família,
reservando o atendimento asilar a idosos que não possuam família
nem condições de garantir a própria sobrevivência;
IV
– Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art.
5º O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, será composto
de 09 (nove) membros, dentre representantes da área governamental
e não governamental.
I
– Representantes da área governamental:
a)
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário;
b)
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultural;
c)
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desporto;
d)
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde.
II
– Representantes da área não governamental:
a)
01 (um) membro de entidade de atendimento ao idoso;
b)
01 (um) membro da classe dos assistentes sociais;
c)
02 (dois) membros das entidades de associações comunitárias;
d)
01 (um) membro da classe dos psicólogos.
§
1º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, serão
pessoas de reconhecida capacidade funcional e profundo conhecimento das
atribuições que irão desempenhar, indicados pelos
representantes de entidades governamentais e não governamentais
e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§
2º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, terá
um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que também
serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§
3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos,
será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período.
§
4º - Na ocorrência de vaga, o substituto completará o mandato
do substituído.
§
5º - Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos,
deverão ser residentes no Município de Palmas.
§
6º - Somente as entidades de assistência social juridicamente constituídas,
em regular funcionamento e devidamente cadastradas junto à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Comunitário, poderão indicar
membros para este Conselho.
Art.
6º O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos contará com uma
"Mesa Diretora" composta por Presidente, Vice-Presidente, primeiro
e segundo secretário.
§
1º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, surgirá
de eleição realizada entre seus membros, para um mandato
de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por
igual período.
§
2º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, solicitará
aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término
do mandato a indicação dos novos membros.
Art.
7º - O exercício da função de conselheiro é
considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
Parágrafo
Único - Os conselheiros serão excluídos do Conselho
Municipal dos Direitos dos Idosos e substituídos por seus suplentes,
no caso de faltas injustificadas às reuniões do Conselho,
por 03 (três) reuniões consecutivas e/ou por 05 (cinco) reuniões
alternadas.
Art.
8º - O Primeiro Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, a partir da
posse de seus membros, terá um prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para elaborar seu regimento interno.
Art.
9º - A Administração Municipal cederá o espaço
físico para as instalações e os recursos humanos
eventualmente necessários à manutenção e regular
funcionamento do Conselho.
Art.
10° - A coordenação geral da política dos idosos
do Município de Palmas, compete ao órgão do poder
Executivo responsável pela assistência e promoção
social do idoso.
Art.
11º - O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, em consonância
com o Conselho Municipal de Assistência Social, coordenará
a elaboração de proposta orçamentária, para
promoção e assistência social ao idoso.
Art.
12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente
a Lei n.º 746, de 24 de agosto de 1998.
Prefeitura
do Município de Palmas,
aos
08 dias do mês de outubro de 1999, 11º ano da criação
de Palmas.
Manoel
Odir Rocha
Prefeito
Municipal
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