E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 846/97


Cria o Conselho Municipal de proteção ao idoso de Imperatriz e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Imperatriz - MA., Dr. Valmir Izídio Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos seus habitantes que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei.

Capítulo I

Da criação e competência do Conselho

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de proteção ao Idoso, com funções deliberativas, normativas, controladoras, fiscalizadoras, e consultivas.

Art.2º - O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso tem por finalidade básica definir, acompanhar e avaliar a política municipal do idoso.

Capítulo II

Dos Objetivos do Conselho

Art.3º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Idoso:

I – Propor planos, programas, projetos, estudos e debates relacionados com a questão do idoso no seu aspecto econômico, político e social;

II – Formular denúncias sobre a discriminação do Idoso;

III – Apoiar realizações de outros órgãos e entidades que diz respeito à condições do idoso;

IV – Supervisionar o cumprimento da legislação e defender a ampliação dos direitos do idoso;

V – Propor à administração municipal convênios com órgãos governamentais e institucionais afins, objetivado concretizar a política municipal do idoso;

VI – Apoiar as entidades populares representativas do idoso e incentivar sua organização;

VII – Exercer atribuições comuns ao Conselho prevista na Lei Orgânica do Município de Imperatriz;

VIII – Regulamentar, organizar, coordenar e adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho;

IX – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município e que se possa afetar as deliberações pertinentes ao idoso;

X – Formular a política municipal de assistência e proteção ao idoso, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;

XI – Zelar pela execução da política adotada, atendendo as peculiaridades do idoso, de suas famílias, de suas vizinhanças, dos bairros ou da zona urbana ou rural que se localizarem;

XII – Receber as reivindicações dos movimentos organizados ou as denúncias, ainda que feita individualmente, atuando no intuito de resolvê-las;

XIII – Informar e orientar a população idosa sobre os seus direitos e apoiar o desenvolvimento de campanhas educativas junto à sociedade;

XIV – Criar condições de resgate da memória do idoso e sua experiência no âmbito dos movimentos Sindical, Político e Cultural, de bairros e similares;

Parágrafo Único – Ao Conselho Municipal de Proteção ao Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e os Programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atenção, subsidiando as políticas de ações em cada área de interesse do idoso.

Capítulo III

Dos Membros

Art.4º - O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso é composto de 19 (dezenove) membros, representando, paritariamente, a sociedade civil e o Poder Público, observando o que preceitua o Capítulo IV – Da Participação Popular – lei Orgânica do Município.

Art.5º - O Conselho será precedido por um dos membros, escolhidos por maioria simples, em votação secreta.

Capítulo IV

Do Regulamento e do Funcionamento do Conselho

Art.6º - O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Idoso será disciplinado em regulamento próprio, elaborado pelos membros e aprovados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Capítulo V

Da Secretaria Executiva

Art.7º - O Conselho municipal de Proteção ao Idoso terá uma Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico e administrativo às suas atividades.

Art.8º - O Secretário Executivo será obrigatoriamente um representante das entidades representativas da sociedade civil.

Capítulo VI

Dos Recursos Orçamentários para Funcionamento do Conselho e da Criação e Natureza do Fundo

Art.9º - Os recursos orçamentários financeiros necessários ao fundo do Conselho serão oriundos de dotação próprias, consignadas ao Orçamento do Município e de recursos financeiros oriundos de convênios ou de qualquer tipo de doação.

Capítulo VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 10º - A nomeação dos primeiros conselheiros, designados pelo Prefeito, pelo Poder Legislativo e por Entidades da Sociedade Civil, será feita 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 11º - Empossados, os membros do Conselho terão o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração de ante-projeto de seu Regimento Interno e remessa à decretação do Prefeito Municipal.

Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do comprimento de presente Lei.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º - Revogam-se às disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Imperatriz, Estado do Maranhão,

aos 25 dias do mês de Junho de 1998.

Dr. Valmir Izídio Costa

Presidente



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.