LEI N° 846/97
Cria
o Conselho Municipal de proteção ao
idoso de Imperatriz e dá outras providências.
O
Presidente da Câmara Municipal de Imperatriz - MA., Dr. Valmir Izídio
Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos
seus habitantes que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei.
Capítulo
I
Da
criação e competência do Conselho
Art.1º
- Fica criado o Conselho Municipal de proteção ao Idoso,
com funções deliberativas, normativas, controladoras, fiscalizadoras,
e consultivas.
Art.2º
- O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso tem por finalidade
básica definir, acompanhar e avaliar a política municipal
do idoso.
Capítulo
II
Dos
Objetivos do Conselho
Art.3º
- Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Idoso:
I
– Propor planos, programas, projetos, estudos e debates relacionados com
a questão do idoso no seu aspecto econômico, político
e social;
II
– Formular denúncias sobre a discriminação do Idoso;
III
– Apoiar realizações de outros órgãos e entidades
que diz respeito à condições do idoso;
IV
– Supervisionar o cumprimento da legislação e defender a
ampliação dos direitos do idoso;
V
– Propor à administração municipal convênios
com órgãos governamentais e institucionais afins, objetivado
concretizar a política municipal do idoso;
VI
– Apoiar as entidades populares representativas do idoso e incentivar
sua organização;
VII
– Exercer atribuições comuns ao Conselho prevista na Lei
Orgânica do Município de Imperatriz;
VIII
– Regulamentar, organizar, coordenar e adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos
membros do Conselho;
IX
– Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de tudo quanto se executa no Município e que se possa afetar as
deliberações pertinentes ao idoso;
X
– Formular a política municipal de assistência e proteção
ao idoso, fixando prioridades para a consecução das ações,
a captação e aplicação dos recursos;
XI
– Zelar pela execução da política adotada, atendendo
as peculiaridades do idoso, de suas famílias, de suas vizinhanças,
dos bairros ou da zona urbana ou rural que se localizarem;
XII
– Receber as reivindicações dos movimentos organizados ou
as denúncias, ainda que feita individualmente, atuando no intuito
de resolvê-las;
XIII
– Informar e orientar a população idosa sobre os seus direitos
e apoiar o desenvolvimento de campanhas educativas junto à sociedade;
XIV
– Criar condições de resgate da memória do idoso
e sua experiência no âmbito dos movimentos Sindical, Político
e Cultural, de bairros e similares;
Parágrafo
Único – Ao Conselho Municipal de Proteção ao Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração
pública municipal, especialmente às Secretarias e os Programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação
de sugestões e propostas de medidas de atenção, subsidiando
as políticas de ações em cada área de interesse
do idoso.
Capítulo
III
Dos
Membros
Art.4º
- O Conselho Municipal de Proteção ao Idoso é composto
de 19 (dezenove) membros, representando, paritariamente, a sociedade civil
e o Poder Público, observando o que preceitua o Capítulo
IV – Da Participação Popular – lei Orgânica do Município.
Art.5º
- O Conselho será precedido por um dos membros, escolhidos por
maioria simples, em votação secreta.
Capítulo
IV
Do
Regulamento e do Funcionamento do Conselho
Art.6º
- O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Idoso
será disciplinado em regulamento próprio, elaborado pelos
membros e aprovados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Capítulo
V
Da
Secretaria Executiva
Art.7º
- O Conselho municipal de Proteção ao Idoso terá
uma Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico
e administrativo às suas atividades.
Art.8º
- O Secretário Executivo será obrigatoriamente um representante
das entidades representativas da sociedade civil.
Capítulo
VI
Dos
Recursos Orçamentários para Funcionamento do Conselho e
da Criação e Natureza do Fundo
Art.9º
- Os recursos orçamentários financeiros necessários
ao fundo do Conselho serão oriundos de dotação próprias,
consignadas ao Orçamento do Município e de recursos financeiros
oriundos de convênios ou de qualquer tipo de doação.
Capítulo
VII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
10º - A nomeação dos primeiros conselheiros, designados
pelo Prefeito, pelo Poder Legislativo e por Entidades da Sociedade Civil,
será feita 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei.
Art.
11º - Empossados, os membros do Conselho terão o prazo de 30 (trinta)
dias para a elaboração de ante-projeto de seu Regimento
Interno e remessa à decretação do Prefeito Municipal.
Art.
12º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
para as despesas iniciais decorrentes do comprimento de presente Lei.
Art.
13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15º - Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Imperatriz, Estado do
Maranhão,
aos
25 dias do mês de Junho de 1998.
Dr.
Valmir Izídio Costa
Presidente
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