LEI N° 8.524/94
Dispõe
sobre o conselho municipal do idosos
O
Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no § 7º do Art. 73 da Lei Orgânica
do Município, e nos §§ 5º e 7º do Art. 188 do Regimento Interno,
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI -, Órgão
encarregado de políticas em favor dos direitos dos Idosos.
Art.
2º – O Conselho Municipal do – CMI – tem as seguintes atribuições:
I
– Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração
Pública Direita e Indireta, atividades que visem a defesa dos direitos
dos Idosos, a eliminação das discriminações
que os atingem e sua plena inserção na vida sócio-econômica-política
e cultural do Município;
II
– Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração
de Programas de Governo, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal,
em questões relativas aos Idosos, com o objetivo de defender seus
direitos e interesses;
III
– Desenvolver estudos, debates, e pesquisas relativos á problemática
dos Idosos;
IV
– Sugerir ao Congresso Nacional, à Assembléia Legislativa
e ao Prefeito Municipal, a elaboração de Projetos de Lei
ou outras iniciativas que visem a assegurar ou ampliar os direitos dos
Idosos e eliminar da Legislação, disposições
discriminatórias;
V
– Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação
favorável aos direitos dos Idosos, de conformidade com o art. 230
e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal;
VI
– Desenvolver projetos que promovam a participação do Idoso
em todos os níveis de atividade compatíveis com a sua condição.
VII
– Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar
sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII
– Apoiar realizações concernentes ao idosos e promover entendimentos
e intercâmbio com organizações internacionais afins;
IX
– Elabora o seu Regimento Interno.
Art.
3º - O conselho Municipal do Idoso será composto por 15 (doze)
Membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I
– 6 (seis) Representantes da Sociedade Civil;
II
– 5 (cinco) Representantes de Secretarias do Município;
III
– 1(um) Representante da Cúria Metropolitana.
§
1 – A designação dos Conselheiros de que trata o inciso
I, deverá considerar os nomes de pessoas de comprovada atuação
no âmbito dos direitos dos Idosos, devendo, no mínimo, dois
deles pertencerem a Associações de Idosos, Aposentados,
Inativos ou reformados;
§
2º - As Secretarias Municipais de que trata o inciso II, serão
definidas mediante decreto.
§
3 – Os Conselheiros de que tratam os incisos II e III serão indicados
pelos respectivos Secretários Municipais, exceto o Representante
da Cúria Metropolitana, que será por esta indicado.
§
4º - As funções de membros do Conselho não são
remuneradas, porém consideradas como de serviço público
relevante.
§
5º - O mandato de membro do Conselho será de 2 (dois) anos.
§
6º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer
tempo, a pedido ou a critério do Prefeito Municipal.
Art.
4º - O Presidente do Conselho do Idoso será escolhido pelo Prefeito
Municipal.
Art.
5º - Outras normas de organização do Conselho Municipal
do Idosos serão definidas por decreto.
Art.
6 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio
Barbosa Lima,
25 de
agosto de 1994
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