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Legislação Brasileira




LEI N° 8.524/94


Dispõe sobre o conselho municipal do idosos

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do Art. 73 da Lei Orgânica do Município, e nos §§ 5º e 7º do Art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI -, Órgão encarregado de políticas em favor dos direitos dos Idosos.

Art. 2º – O Conselho Municipal do – CMI – tem as seguintes atribuições:

I – Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direita e Indireta, atividades que visem a defesa dos direitos dos Idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio-econômica-política e cultural do Município;

II – Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de Programas de Governo, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, em questões relativas aos Idosos, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III – Desenvolver estudos, debates, e pesquisas relativos á problemática dos Idosos;

IV – Sugerir ao Congresso Nacional, à Assembléia Legislativa e ao Prefeito Municipal, a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou ampliar os direitos dos Idosos e eliminar da Legislação, disposições discriminatórias;

V – Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos Idosos, de conformidade com o art. 230 e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal;

VI – Desenvolver projetos que promovam a participação do Idoso em todos os níveis de atividade compatíveis com a sua condição.

VII – Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII – Apoiar realizações concernentes ao idosos e promover entendimentos e intercâmbio com organizações internacionais afins;

IX – Elabora o seu Regimento Interno.

Art. 3º - O conselho Municipal do Idoso será composto por 15 (doze) Membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I – 6 (seis) Representantes da Sociedade Civil;

II – 5 (cinco) Representantes de Secretarias do Município;

III – 1(um) Representante da Cúria Metropolitana.

§ 1 – A designação dos Conselheiros de que trata o inciso I, deverá considerar os nomes de pessoas de comprovada atuação no âmbito dos direitos dos Idosos, devendo, no mínimo, dois deles pertencerem a Associações de Idosos, Aposentados, Inativos ou reformados;

§ 2º - As Secretarias Municipais de que trata o inciso II, serão definidas mediante decreto.

§ 3 – Os Conselheiros de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, exceto o Representante da Cúria Metropolitana, que será por esta indicado.

§ 4º - As funções de membros do Conselho não são remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

§ 5º - O mandato de membro do Conselho será de 2 (dois) anos.

§ 6º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito Municipal.

Art. 4º - O Presidente do Conselho do Idoso será escolhido pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º - Outras normas de organização do Conselho Municipal do Idosos serão definidas por decreto.

Art. 6 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palacio Barbosa Lima,

25 de agosto de 1994



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