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Legislação Brasileira




LEI N° 854/96


Dispõe sobre a regulamentação da lei n.º 6.743, de 10 de janeiro e dá outras providências.

o Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, Inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996.

LEI:

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I

Dos Benefícios

Art. 1º - São assegurados aos Aposentados e Pensionistas do Estado de Mato Grosso os benefícios de dispensa de pagamento de passagem em ônibus intermunicipais de Mato Grosso, nos termos da Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996.

Art. 2º - Consideram-se Aposentados e Pensionistas para efeitos da Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996, aqueles que residem no Estado de Mato Grosso e que sejam portadores da carteira da Associação Mato-grossense dos Aposentados e Pensionistas.

Parágrafo Único - Serão contemplados com a referida carteira os Aposentados e Pensionistas filiados em sua respectiva Entidade de Classe que possuem benefícios por órgão Federal, Estadual ou Municipal.

Capítulo II

Da Carteira

Art. 3º - A Carteira fornecida pela Associação Mato-grossense dos Aposentados e Pensionistas deverá conter os seguintes requisitos:

I - Fotografia recente;

II - Data de nascimento;

III - Número do benefício;

IV - Número da Cédula de Identidade (RG);

V - Número do CIC;

VI - Chancela da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania (SEJUC).

Capítulo III

Das Vagas

Art. 4º - As empresas de Transporte Intermunicipal de Passageiros deverão reservar pelo menos 02(duas) vagas por ônibus, para Aposentados e Pensionistas.

§1º - Caso estejam as referidas vagas preenchidas por beneficiário, o requerente ocupará vaga no ônibus no horário subsequente.

§2º - É vedado às Empresas de Transporte Intermunicipal exceder a 05(cinco) dias para o atendimento da solicitação do Aposentado e Pensionista.

§3º - O Aposentado ou Pensionista deverá reservar a passagem com pelo menos 06(seis) horas de antecedência nos guichês de venda de passagem e chegar ao local de embarque com pelo menos 20(vinte) minutos de antecedência.

Capítula IV

Das Penalidades

Art. 5º - As Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso que não cumprirem o disposto nos §s 3º e 4º do art. 1º da Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996, e os termos deste Decreto, sofrerão as seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Suspensão;

III - Cassação.

Art. 6º - O Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP, como poder concedente do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros no Estado, será o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas no presente regulamento.

Art. 7º - A pena de multa será aplicada pelo DVOP ao infrator em caso de descumprimento do preceituado na Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996, e neste Decreto, e terá o valor de 50(cinqüenta) UFIRs.

§1º - Na primeira reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, ou seja, 100(cem) UFIRs.

§2º - Na segunda reincidência será aplicada com valor triplo, ou seja, 150(cento e cinqüenta) UFIRs.

§3º - Considera-se reincidente a Empresa que incorrer mais de uma vez a mesma falta.

Art. 8º - A pena de suspensão será aplicada à Empresa de Transporte Coletivo Intermunicipal que reiteradamente descumprir o disposto pela Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996, e por este Decreto, e a à respectiva linha será condicionada aos critérios estabelecidos pelos §s 2º e 3º do artigo 146 do Decreto n.º 1.896, de 15 de março de 1974, publicado no Diário Oficial do Estado dia 22 do mesmo mês do mesmo ano.

Art. 9º - A pena de cassação será aplicada à Empresa de Transporte Coletivo Intermunicipal que, após sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, vier a persistir na Infração.

Capítulo V

Do Regulamento Tarifário

Art. 10 – Por ocasião da fixação de tarifas do Transporte Coletivo de Passageiros, baseada em serviços operacionais eficientes, poderão os encargos da gratuidade compor na planilha de custos para majoração.

Título II

Das Disposições Finais

Art. 11 – Em complemento às disposições deste Regulamento, serão aplicadas no que couber, as disposições previstas no Decreto n.º 1.898, de 15 de março de 1974, publicado no Diário do dia 22 subsequente.

Art. 12 – A carteira que credenciará o Aposentado e Pensionista aos benefícios da Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996, é de caráter pessoa e intransferível.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam – se as disposições em Contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,

16 de abril de 1996, 178º da Independência e 107º da República.

José Márcio Panoff Lacerda

Hermes Gomes de Abreu



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