LEI N° 854/96
Dispõe
sobre a regulamentação da lei n.º 6.743, de 10 de janeiro
e dá outras providências.
o
Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do cargo
de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 66, Inciso III, da Constituição Estadual,
e considerando o disposto na Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996.
LEI:
Título
I
Disposições
Gerais
Capítulo
I
Dos
Benefícios
Art.
1º - São assegurados aos Aposentados e Pensionistas do Estado de
Mato Grosso os benefícios de dispensa de pagamento de passagem
em ônibus intermunicipais de Mato Grosso, nos termos da Lei n.º
6.743, de 10 de janeiro de 1996.
Art.
2º - Consideram-se Aposentados e Pensionistas para efeitos da Lei n.º
6.743, de 10 de janeiro de 1996, aqueles que residem no Estado de Mato
Grosso e que sejam portadores da carteira da Associação
Mato-grossense dos Aposentados e Pensionistas.
Parágrafo
Único - Serão contemplados com a referida carteira os Aposentados
e Pensionistas filiados em sua respectiva Entidade de Classe que possuem
benefícios por órgão Federal, Estadual ou Municipal.
Capítulo
II
Da
Carteira
Art.
3º - A Carteira fornecida pela Associação Mato-grossense
dos Aposentados e Pensionistas deverá conter os seguintes requisitos:
I
- Fotografia recente;
II
- Data de nascimento;
III
- Número do benefício;
IV
- Número da Cédula de Identidade (RG);
V
- Número do CIC;
VI
- Chancela da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania
(SEJUC).
Capítulo
III
Das
Vagas
Art.
4º - As empresas de Transporte Intermunicipal de Passageiros deverão
reservar pelo menos 02(duas) vagas por ônibus, para Aposentados
e Pensionistas.
§1º
- Caso estejam as referidas vagas preenchidas por beneficiário,
o requerente ocupará vaga no ônibus no horário subsequente.
§2º
- É vedado às Empresas de Transporte Intermunicipal exceder
a 05(cinco) dias para o atendimento da solicitação do Aposentado
e Pensionista.
§3º
- O Aposentado ou Pensionista deverá reservar a passagem com pelo
menos 06(seis) horas de antecedência nos guichês de venda
de passagem e chegar ao local de embarque com pelo menos 20(vinte) minutos
de antecedência.
Capítula
IV
Das
Penalidades
Art.
5º - As Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros
do Estado de Mato Grosso que não cumprirem o disposto nos §s 3º
e 4º do art. 1º da Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996, e os termos
deste Decreto, sofrerão as seguintes penalidades:
I
- Multa;
II
- Suspensão;
III
- Cassação.
Art.
6º - O Departamento de Viação e Obras Públicas –
DVOP, como poder concedente do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros
no Estado, será o órgão responsável pela fiscalização
e aplicação das penalidades previstas no presente regulamento.
Art.
7º - A pena de multa será aplicada pelo DVOP ao infrator em caso
de descumprimento do preceituado na Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de
1996, e neste Decreto, e terá o valor de 50(cinqüenta) UFIRs.
§1º
- Na primeira reincidência o valor da multa será aplicado
em dobro, ou seja, 100(cem) UFIRs.
§2º
- Na segunda reincidência será aplicada com valor triplo,
ou seja, 150(cento e cinqüenta) UFIRs.
§3º
- Considera-se reincidente a Empresa que incorrer mais de uma vez a mesma
falta.
Art.
8º - A pena de suspensão será aplicada à Empresa
de Transporte Coletivo Intermunicipal que reiteradamente descumprir o
disposto pela Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996, e por este Decreto,
e a à respectiva linha será condicionada aos critérios
estabelecidos pelos §s 2º e 3º do artigo 146 do Decreto n.º 1.896, de
15 de março de 1974, publicado no Diário Oficial do Estado
dia 22 do mesmo mês do mesmo ano.
Art.
9º - A pena de cassação será aplicada à Empresa
de Transporte Coletivo Intermunicipal que, após sofrer as penalidades
previstas neste Regulamento, vier a persistir na Infração.
Capítulo
V
Do
Regulamento Tarifário
Art.
10 – Por ocasião da fixação de tarifas do Transporte
Coletivo de Passageiros, baseada em serviços operacionais eficientes,
poderão os encargos da gratuidade compor na planilha de custos
para majoração.
Título
II
Das
Disposições Finais
Art.
11 – Em complemento às disposições deste Regulamento,
serão aplicadas no que couber, as disposições previstas
no Decreto n.º 1.898, de 15 de março de 1974, publicado no Diário
do dia 22 subsequente.
Art.
12 – A carteira que credenciará o Aposentado e Pensionista aos
benefícios da Lei n.º 6.743, de 10 de janeiro de 1996, é
de caráter pessoa e intransferível.
Art.
13 – Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.
Art.
14 – Revogam – se as disposições em Contrário.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá,
16 de
abril de 1996, 178º da Independência e 107º da República.
José
Márcio Panoff Lacerda
Hermes
Gomes de Abreu
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