E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




DECRETO N° 8.616/98


Regulamenta a Lei n° 3.370, de 10/09/97.

                                                Silas Bortolosso, Prefeito Municipal de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o constante no processo administrativo n° 022579/97, decreta:

                                                Art. 1° - fica estabelecido o dia 15 do mês de Abril de cada ano como o "dia Municipal de Vacinação do Idoso".

                                                Art. 2° - Durante o período de 15 de abril a 15 de Maio, todos  os Postos de Saúde e o Centro de Atenção ao Idoso farão o cadastramento dos idosos com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, enquadrados nas condições mencionadas no artigo 3° deste Decreto, quando será agendada a aplicação das vacinas constantes do Programa de Vacinação.

                                                Art. 3° - Nos termos do disposto no § 2° do artigo 1° da Lei n° 3.370, de 10 de Setembro de 1997, a vacinação será aplicada, preferencialmente, nos idosos pertencentes ao grupo de risco definido pelo Programa de Saúde do Adulto e do Idos, que apresentarem alguma das seguinte condições:

                                    I - Doenças pulmonares obstrutivas crônicas (bronquite, bronquietasia e enfisema);

                                    II - Cardiopatias hipertensivas graves;

                                    III - Diabetes mellitus;

                                    IV - Insuficiência circulatória cerebral;

                                    V - Insuficiência renal crônica;

                                    VI - Miastenia Gravis;

                                    VII - doença de Parkisson;

                                    VIII - Seqüelas de acidente vascular cerebral;

                                    IX - Idosos institucionalizados.

                                                Art. 4° - A solicitação de cadastramento no Programa para as vacinas anti-gripal e anti-pneumococo, será instruída com a apresentação dos seguintes documentos:

                                    I - Identidade do Idoso;

                                    II - Comprovante de residência no Município de Osasco, por intermédio de apresentação de conta de luz ou água ou telefone ou similar;

                                    III - Declaração de médico informado ser o idoso portados de uma das condições descritas no artigo 3°.

                                                Parágrafo Único -  a solicitação de cadastramento no Programa poderá ser feita por representante do idoso munido dos documentos descritos nos itens I a III do artigo 4°, sendo fornecido, no ato, o agendamento para a aplicação das vacinas previstas no Programa.

                                                Art. 5° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de cotação constante no orçamento vigente.

                                                Art. 6° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Osasco,

31 de Março de 1998.

Silas Bortolosso

Prefeito



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.