DECRETO N° 8.616/98
Regulamenta a Lei n° 3.370, de 10/09/97.
Silas Bortolosso, Prefeito
Municipal de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei e considerando o constante no processo administrativo n° 022579/97,
decreta:
Art. 1° - fica estabelecido
o dia 15 do mês de Abril de cada ano como o "dia Municipal de Vacinação
do Idoso".
Art. 2° - Durante o período
de 15 de abril a 15 de Maio, todos os Postos de Saúde e o Centro de Atenção ao
Idoso farão o cadastramento dos idosos com 60 (sessenta) anos de idade
ou mais, enquadrados nas condições mencionadas no artigo 3° deste Decreto,
quando será agendada a aplicação das vacinas constantes do Programa de
Vacinação.
Art. 3° - Nos termos do
disposto no § 2° do artigo 1° da Lei n° 3.370, de 10 de Setembro de 1997,
a vacinação será aplicada, preferencialmente, nos idosos pertencentes
ao grupo de risco definido pelo Programa de Saúde do Adulto e do Idos,
que apresentarem alguma das seguinte condições:
I - Doenças pulmonares obstrutivas
crônicas (bronquite, bronquietasia e enfisema);
II - Cardiopatias hipertensivas graves;
III - Diabetes mellitus;
IV - Insuficiência circulatória cerebral;
V - Insuficiência renal crônica;
VI - Miastenia Gravis;
VII - doença de Parkisson;
VIII - Seqüelas de acidente vascular
cerebral;
IX - Idosos institucionalizados.
Art. 4° - A solicitação
de cadastramento no Programa para as vacinas anti-gripal e anti-pneumococo,
será instruída com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Identidade do Idoso;
II - Comprovante de residência no Município
de Osasco, por intermédio de apresentação de conta de luz ou água ou telefone
ou similar;
III - Declaração de médico informado
ser o idoso portados de uma das condições descritas no artigo 3°.
Parágrafo Único -
a solicitação de cadastramento no Programa poderá ser feita por
representante do idoso munido dos documentos descritos nos itens I a III
do artigo 4°, sendo fornecido, no ato, o agendamento para a aplicação
das vacinas previstas no Programa.
Art. 5° - As despesas com
a execução deste decreto correrão por conta de cotação constante no orçamento
vigente.
Art. 6° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Osasco,
31
de Março de 1998.
Silas
Bortolosso
Prefeito
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