E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 8.746/95


Dispõe sobre o bem estar dos idosos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Será concedido ao idoso que comprove sua renda mensal entre um e três salários mínimos, o ingresso em casas de exibição cinematográfica, espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas, estádios de futebol e similares de esporte, cultura e lazer, onde são cobradas entradas, pagando apenas 50%(cinqüenta por cento) do valor do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, independentemente do estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.

Art. 2º - Para fazer jus a este privilégio, será considerado idoso os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo após a publicação.

Art. 4º - Ficam revogados as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora,

23 de outubro de 1995



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.