LEI N° 8.746/95
Dispõe
sobre o bem estar dos idosos e dá outras
providências.
A
Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciona a seguinte
Lei:
Art.
1º - Será concedido ao idoso que comprove sua renda mensal entre
um e três salários mínimos, o ingresso em casas de
exibição cinematográfica, espetáculos teatrais,
musicais ou circenses, bem como em praças esportivas, estádios
de futebol e similares de esporte, cultura e lazer, onde são cobradas
entradas, pagando apenas 50%(cinqüenta por cento) do valor do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral, independentemente do
estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo
desconto.
Art.
2º - Para fazer jus a este privilégio, será considerado
idoso os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor após sua regulamentação
pelo Poder Executivo Municipal, que terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para fazê-lo após a publicação.
Art.
4º - Ficam revogados as disposições em contrário.
Paço
da Prefeitura de Juiz de Fora,
23 de
outubro de 1995
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