LEI N° 879/85
"Cria
o programa transporte gratuito para idosos e dá
outras providências".
O
Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Título
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º - Fica criado o Programa Transporte Gratuito para idosos, paraplégicos
e deficientes físicos com dificuldade de locomoção,
destinado a conceder passe livre no Serviço Público de Transporte
Coletivo do Município de Ipatinga, a pessoas que comprovarem:
I
- Possuir idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II
- ter renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III
- ser eleitor do município de Ipatinga.
§
1º - Os analfabetos maiores de 65 anos de idade, desde que comprovada
a residência no município há mais de 3 (três)
anos, farão jus à percepção do benefício
instituído no artigo.
§
2º - Somente os idosos deverão satisfazer ao requisito estabelecido
no item I do artigo.
§
3º - Farão jus ao benefício estabelecido no artigo, os usuários
da linha Ipatinga a Amaro Lanari.
Art.
2º - Será de 20 (vinte) o número de passes livres unitários
mensais de cada beneficiário.
Art.
3º - O passe livre unitário terá validade em todas as linhas
internas do Município de Ipatinga.
Título
II
Da
Obtenção dos Passes Livres
Art.
4º - O interessado que preencher as condições estabelecidas
no art. 1º desta lei instruirá requerimento à Secretaria
Municipal de Governo, munido dos seguintes documentos:
I
- cédula de identidade ou título de eleitor ou carteira
de trabalho ou certificado de reservista;
II
- comprovantes ou declarações de renda;
III
- comprovantes ou declarações de residência;
IV
- 2 (dois) retratos 3x4.
Parágrafo
Único - Na hipótese de não possuir o candidato qualquer
documento de identidade, a Secretaria Municipal de Governo poderá
suprir a falta com uma declaração do interessado, se as
circunstâncias do caso justificarem a medida.
Art.
5º - O candidato aprovado receberá pessoalmente o cartão
PMI de transporte, que mensalmente lhe dará direito a passes livres
unitários.
Art.
6º - Em datas previamente estabelecidas, a Secretaria Municipal de Governo
procederá à entrega da cota mensal de passes livres, mediante
a apresentação do cartão e, se necessário,
do seu documento de identificação.
Parágrafo
Único - Os passes livres poderão ser entregues a procurador,
desde que este apresente, além do documento de identidade próprio,
o cartão, o documento de identificação e a autorização
do beneficiário.
Título
III
Da
Utilização do Cartão e Passes
Art.
7º - A gratuidade será concedida mediante a exibição
simultânea do cartão e do passe e, eventualmente, do documento
de identificação cujo número conste do Cartão.
Art.
8º - Na hipótese de extravio do Cartão, o beneficiário
fica obrigado a comunicar o fato à Secretaria Municipal de Governo,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando-lhe assegurado o direto
de requerer a emissão de segunda via.
Art.
9º - É vedada a emissão de novos passes livres em substituição
dos extraviados, danificados, rasgados, rasurados ou adulterados.
Art.
10 - A Secretaria Municipal de Governo suspenderá a emissão
dos passes livres se o beneficiário passar 03 (três) meses
consecutivos sem retirar sua cota mensal, restabelecendo a entrega, para
o mês subsequente, mediante solicitação do interessado.
Art.
11 - O beneficiário que deixar de procurar os passes por 6 (seis)
meses consecutivos terá seus cartão automaticamente cancelado.
Título
IV
Das
Obrigações do Beneficiário
Art.
12 - É vedado ao beneficiário do Cartão PMI de transporte:
I
- Ceder a terceiros, a qualquer título, o Cartão ou passes
unitários;
II
- Usar cartão ou passes de terceiros;
III
- Adulterar o Cartão ou os passes;
IV
- Fornecer informação incorreta ou dar declaração
falsa para obter o benefício.
§
1º - A prática de qualquer das infrações previstas
no incisos I e II deste artigo sujeitará o infrator à apreensão
do Cartão PMI de Transporte e à suspensão, por 3
(três) meses, da emissão dos passes unitários e, em
caso de reincidência, ao cancelamento definitivo do benefício.
§
2º - A prática de qualquer das infrações previstas
nos incisos III e IV deste artigo implicará no cancelamento definitivo
do benefício.
Art.
13 - Das penalidades impostas ao beneficiário caberá recurso
administrativo ao Prefeito Municipal.
§
1º - Os recursos serão processados pela Secretaria Municipal de
Governo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o ato administrativo
tiver sido executado.
§
2º - Nenhum recurso administrativo terá efeito suspensivo à
execução dos atos decisórios da autoridade administrativa.
Título
V
Das
Obrigações da Empresa Permissionária
Art.
14 - Para o gerenciamento e contabilização dos passes livres,
fica a empresa permissionária obrigada a:
I
- Encaminhar à Secretaria Municipal de Governo, até o 5º
(quinto) dia do mês subsequente, o "Demonstrativo de Passes Unitários",
devidamente preenchido, e os passes livres recebidos ao longo do mês
de referência.
II
- Inutilizar os passes livres recebidos, através do carimbo específico.
Art.
15 - É vedado a empresa permissionária:
I
- Impedir ou embaraçar de qualquer forma o uso regular do Passe
Livre;
II
- Aceitar e apresentar à Secretaria Municipal de Governo, como
válidos, passes vencidos, rasgados, rasurados ou adulterados.
III
- Inserir no "Demonstrativo de Passes Unitários" informação
que não corresponda à realidade.
§
1º - A prática da infração prevista no inciso I deste
artigo sujeitará a infratora à multa de 50% (cinqüenta
por cento) da Unidade Fiscal do Município, cobrada em dobro em
caso de reincidência.
§
2º - Os passes sem validade - vencidos, rasgados, rasurados, adulterados
ou não inutilizados - não serão considerados pela
Secretaria Municipal de Governo para efeito de remuneração.
§
3º - Para efeito de remuneração, os passes informados no
Demonstrativo que não corresponderem ao número realmente
concedido serão glosados em dobro.
Título
VI
Das
Disposições Finais
Art.
16 - Baseada no "Demonstrativo de Passes Unitários", só
dispensado quando não for utilizado o benefício, a Secretaria
Municipal de Governo totalizará os passes recebidos em cada mês
e deliberará sobre o pagamento até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente.
Art.
17 - A fiscalização do Sistema de Passe Livre para Idosos
incumbe à Divisão de Fiscalização da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
Art.
18 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
no valor de CR$=20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), obedecidas
as disposições do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art.
19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Ipatinga,
aos
01 de abril de 1985.
OBSERVAÇÕES
Com
origem no Projeto nº 062/84 sancionada/promulgada em 01/04/85 e publicada
em 17/04/85
Status
da Lei: Vigente
AUTOR(ES)
Executivo
Municipal - Jamill Selim de Sales
TEXTO
LEI
Nº 879, DE 01 DE ABRIL DE 1985.
Alterado
o artigo 1º pela Lei nº 895/85.
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