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Legislação Brasileira




LEI N° 879/85


"Cria o programa transporte gratuito para idosos e dá outras providências".

O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica criado o Programa Transporte Gratuito para idosos, paraplégicos e deficientes físicos com dificuldade de locomoção, destinado a conceder passe livre no Serviço Público de Transporte Coletivo do Município de Ipatinga, a pessoas que comprovarem:

I - Possuir idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II - ter renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

III - ser eleitor do município de Ipatinga.

§ 1º - Os analfabetos maiores de 65 anos de idade, desde que comprovada a residência no município há mais de 3 (três) anos, farão jus à percepção do benefício instituído no artigo.

§ 2º - Somente os idosos deverão satisfazer ao requisito estabelecido no item I do artigo.

§ 3º - Farão jus ao benefício estabelecido no artigo, os usuários da linha Ipatinga a Amaro Lanari.

Art. 2º - Será de 20 (vinte) o número de passes livres unitários mensais de cada beneficiário.

Art. 3º - O passe livre unitário terá validade em todas as linhas internas do Município de Ipatinga.

Título II

Da Obtenção dos Passes Livres

Art. 4º - O interessado que preencher as condições estabelecidas no art. 1º desta lei instruirá requerimento à Secretaria Municipal de Governo, munido dos seguintes documentos:

I - cédula de identidade ou título de eleitor ou carteira de trabalho ou certificado de reservista;

II - comprovantes ou declarações de renda;

III - comprovantes ou declarações de residência;

IV - 2 (dois) retratos 3x4.

Parágrafo Único - Na hipótese de não possuir o candidato qualquer documento de identidade, a Secretaria Municipal de Governo poderá suprir a falta com uma declaração do interessado, se as circunstâncias do caso justificarem a medida.

Art. 5º - O candidato aprovado receberá pessoalmente o cartão PMI de transporte, que mensalmente lhe dará direito a passes livres unitários.

Art. 6º - Em datas previamente estabelecidas, a Secretaria Municipal de Governo procederá à entrega da cota mensal de passes livres, mediante a apresentação do cartão e, se necessário, do seu documento de identificação.

Parágrafo Único - Os passes livres poderão ser entregues a procurador, desde que este apresente, além do documento de identidade próprio, o cartão, o documento de identificação e a autorização do beneficiário.

Título III

Da Utilização do Cartão e Passes

Art. 7º - A gratuidade será concedida mediante a exibição simultânea do cartão e do passe e, eventualmente, do documento de identificação cujo número conste do Cartão.

Art. 8º - Na hipótese de extravio do Cartão, o beneficiário fica obrigado a comunicar o fato à Secretaria Municipal de Governo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando-lhe assegurado o direto de requerer a emissão de segunda via.

Art. 9º - É vedada a emissão de novos passes livres em substituição dos extraviados, danificados, rasgados, rasurados ou adulterados.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Governo suspenderá a emissão dos passes livres se o beneficiário passar 03 (três) meses consecutivos sem retirar sua cota mensal, restabelecendo a entrega, para o mês subsequente, mediante solicitação do interessado.

Art. 11 - O beneficiário que deixar de procurar os passes por 6 (seis) meses consecutivos terá seus cartão automaticamente cancelado.

Título IV

Das Obrigações do Beneficiário

Art. 12 - É vedado ao beneficiário do Cartão PMI de transporte:

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, o Cartão ou passes unitários;

II - Usar cartão ou passes de terceiros;

III - Adulterar o Cartão ou os passes;

IV - Fornecer informação incorreta ou dar declaração falsa para obter o benefício.

§ 1º - A prática de qualquer das infrações previstas no incisos I e II deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do Cartão PMI de Transporte e à suspensão, por 3 (três) meses, da emissão dos passes unitários e, em caso de reincidência, ao cancelamento definitivo do benefício.

§ 2º - A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo implicará no cancelamento definitivo do benefício.

Art. 13 - Das penalidades impostas ao beneficiário caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal.

§ 1º - Os recursos serão processados pela Secretaria Municipal de Governo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o ato administrativo tiver sido executado.

§ 2º - Nenhum recurso administrativo terá efeito suspensivo à execução dos atos decisórios da autoridade administrativa.

Título V

Das Obrigações da Empresa Permissionária

Art. 14 - Para o gerenciamento e contabilização dos passes livres, fica a empresa permissionária obrigada a:

I - Encaminhar à Secretaria Municipal de Governo, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, o "Demonstrativo de Passes Unitários", devidamente preenchido, e os passes livres recebidos ao longo do mês de referência.

II - Inutilizar os passes livres recebidos, através do carimbo específico.

Art. 15 - É vedado a empresa permissionária:

I - Impedir ou embaraçar de qualquer forma o uso regular do Passe Livre;

II - Aceitar e apresentar à Secretaria Municipal de Governo, como válidos, passes vencidos, rasgados, rasurados ou adulterados.

III - Inserir no "Demonstrativo de Passes Unitários" informação que não corresponda à realidade.

§ 1º - A prática da infração prevista no inciso I deste artigo sujeitará a infratora à multa de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município, cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 2º - Os passes sem validade - vencidos, rasgados, rasurados, adulterados ou não inutilizados - não serão considerados pela Secretaria Municipal de Governo para efeito de remuneração.

§ 3º - Para efeito de remuneração, os passes informados no Demonstrativo que não corresponderem ao número realmente concedido serão glosados em dobro.

Título VI

Das Disposições Finais

Art. 16 - Baseada no "Demonstrativo de Passes Unitários", só dispensado quando não for utilizado o benefício, a Secretaria Municipal de Governo totalizará os passes recebidos em cada mês e deliberará sobre o pagamento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.

Art. 17 - A fiscalização do Sistema de Passe Livre para Idosos incumbe à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

Art. 18 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$=20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), obedecidas as disposições do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga,

aos 01 de abril de 1985.

OBSERVAÇÕES

Com origem no Projeto nº 062/84 sancionada/promulgada em 01/04/85 e publicada em 17/04/85

Status da Lei: Vigente

AUTOR(ES)

Executivo Municipal - Jamill Selim de Sales

TEXTO

LEI Nº 879, DE 01 DE ABRIL DE 1985.

Alterado o artigo 1º pela Lei nº 895/85.



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