LEI N° 8.829/96
Dispõe
sobre a criação do fundo municipal
de assistência ao idoso e dá outras
providências
O
Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no § 7º do Art. 73 da Lei Orgânica
do Município, e nos §§ 3º e 7º do Art. 188 do regimento Interno,
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de
Assistência à Terceira Idade, FUNDATI, administrado pelo
Conselho Municipal do Idoso, com função de gerar, captar
e fiscalizar os recursos necessários ao atendimento aos programas
de promoção, proteção e defesa do Idoso.
Art.
2º - O Fundo será constituído:
a)
Pelas dotações e suplementações que forem
consignadas no orçamento anual do Município, ouvindo o conselho
Municipal do Idoso;
b)
Pelas doações, auxílios, contribuições
e legados que lhe venham a ser destinados;
c)
Pelas rendas eventuais provenientes de festas, promoções,
juros de depósitos e aplicações financeiras dentre
outras fonte.
Art.
3º - O Fundo Municipal será regulamentado por resolução
a ser expedida pelo Prefeito Municipal de Juiz de Fora, ouvido o Conselho
Municipal do Idoso.
Art.
4º - Qualquer doação de bens imóveis, móveis,
semoventes, jóias e outros que não sirvam diretamente aos
propósitos dos idosos e do conselho Municipal do Idoso, será
convertida em dinheiro, mediante licitação, respeitadas
suas modalidades.
Art.
5º - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será
publicado no Órgão do Município, sob a responsabilidade
da Diretoria Executiva do Conselho Municipal do Idoso, na forma do seu
Regulamento.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogadas as diposições
em contrário.
Palácio
Barbosa Lima
26
de março de 1996
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