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Legislação Brasileira




LEI N° 8.829/96


Dispõe sobre a criação do fundo municipal de assistência ao idoso e dá outras providências

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do Art. 73 da Lei Orgânica do Município, e nos §§ 3º e 7º do Art. 188 do regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Assistência à Terceira Idade, FUNDATI, administrado pelo Conselho Municipal do Idoso, com função de gerar, captar e fiscalizar os recursos necessários ao atendimento aos programas de promoção, proteção e defesa do Idoso.

Art. 2º - O Fundo será constituído:

a) Pelas dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento anual do Município, ouvindo o conselho Municipal do Idoso;

b) Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

c) Pelas rendas eventuais provenientes de festas, promoções, juros de depósitos e aplicações financeiras dentre outras fonte.

Art. 3º - O Fundo Municipal será regulamentado por resolução a ser expedida pelo Prefeito Municipal de Juiz de Fora, ouvido o Conselho Municipal do Idoso.

Art. 4º - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias e outros que não sirvam diretamente aos propósitos dos idosos e do conselho Municipal do Idoso, será convertida em dinheiro, mediante licitação, respeitadas suas modalidades.

Art. 5º - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será publicado no Órgão do Município, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva do Conselho Municipal do Idoso, na forma do seu Regulamento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogadas as diposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima

26 de março de 1996



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