LEI N° 8859/96
Dispõe
sobre a Obrigatoriedade de afixar, nos Ônibus
de Campinas, Placa Informando aos Idosos do Direito
ao uso Gratuito do Transporte Coletivo Urbano.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- É obrigatória a afixação no interior dos
ônibus de transporte coletivo urbano, em local visível, placa
contendo os seguintes dizeres:
"Aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade
de transportes coletivos urbanos – Constituição federal
de , artigo 230, § 2º."
Art.2º
- O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 100
(cem) UFIRS por veículo onde se constar a não existência
da placa referida.
Art.3º
- As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano terão
30 (trinta) dias de prazo para a confecção e afixação
das placas aludidas nesta Lei.
Art.4º
- As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário"
Art.5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço
Municipal,
19 de
junho de 1996.
Edivaldo
Antônio Orsi
Prefeito
Municipal.
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