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Legislação Brasileira




LEI N° 8859/96


Dispõe sobre a Obrigatoriedade de afixar, nos Ônibus de Campinas, Placa Informando aos Idosos do Direito ao uso Gratuito do Transporte Coletivo Urbano.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - É obrigatória a afixação no interior dos ônibus de transporte coletivo urbano, em local visível, placa contendo os seguintes dizeres:

"Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade de transportes coletivos urbanos – Constituição federal de , artigo 230, § 2º."

Art.2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) UFIRS por veículo onde se constar a não existência da placa referida.

Art.3º - As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano terão 30 (trinta) dias de prazo para a confecção e afixação das placas aludidas nesta Lei.

Art.4º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário"

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal,

19 de junho de 1996.

Edivaldo Antônio Orsi

Prefeito Municipal.




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