LEI N° 8.898/00
Determina
a existência de espaços de lazer para
idosos nas praças públicas.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou,
em sessão ordinária realizada no dia 31/08/2000, o veto
total ao projeto de lei nº 1644/99, e eu, Dácio Campos, presidente,
nos termos do artigo 44, parágrafo 6 º, da lei orgânica do
Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Fica o Poder Público Municipal, por esta lei, obrigado a determinar
a existência de espaços de lazer para idosos nas praças
públicas do Município.
Art.
2º - Para efeitos do cumprimento do quer trata o artigo 1º da presente
lei, compreende-se coo praça pública todo o espaço
de área institucional pertencente ao município e destinada
para parques, jardins e centros sociais urbanos, construídos ou
a construir em todo o território municipal.
Art.
3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, mediante
decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessária.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dácio
Campos
Presidente
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão
Preto,
ao 1º
de setembro de 2000.
Odônio
dos Anjos Filho
Diretor
Geral
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