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Legislação Brasileira




LEI N° 8.898/00


Determina a existência de espaços de lazer para idosos nas praças públicas.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 31/08/2000, o veto total ao projeto de lei nº 1644/99, e eu, Dácio Campos, presidente, nos termos do artigo 44, parágrafo 6 º, da lei orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal, por esta lei, obrigado a determinar a existência de espaços de lazer para idosos nas praças públicas do Município.

Art. 2º - Para efeitos do cumprimento do quer trata o artigo 1º da presente lei, compreende-se coo praça pública todo o espaço de área institucional pertencente ao município e destinada para parques, jardins e centros sociais urbanos, construídos ou a construir em todo o território municipal.

Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dácio Campos

Presidente

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão Preto,

ao 1º de setembro de 2000.

Odônio dos Anjos Filho

Diretor Geral



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