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Legislação Brasileira




LEI N° 9.055/97


Altera o art. 1º da lei nº 874, de 23.10.95

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 8746 de 23.10.95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Será concedido ao idoso que comprove renda mensal entre um e cinco salários mínimos, o ingresso em casas de exibição cinematográficas, espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas, estádios de futebol e similares de esporte, cultura e lazer, onde são cobradas entradas, pagando apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, independentemente do estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora,

23 de maio de 1997



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