LEI N° 9.055/97
Altera
o art. 1º da lei nº 874, de 23.10.95
A
Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - O art. 1º da Lei nº 8746 de 23.10.95, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º - Será concedido ao idoso que comprove renda mensal entre um
e cinco salários mínimos, o ingresso em casas de exibição
cinematográficas, espetáculos teatrais, musicais ou circenses,
bem como em praças esportivas, estádios de futebol e similares
de esporte, cultura e lazer, onde são cobradas entradas, pagando
apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso efetivamente
cobrado do público em geral, independentemente do estabelecimento
estar praticando preço promocional ou concedendo desconto".
Art.
2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as diposições em contrário.
Paço
da Prefeitura de Juiz de Fora,
23 de
maio de 1997
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