E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 9.190/98


Dispõe sobre medidas de imunização e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora Aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgão próprios, procederá à imunização de pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, portadores de drepanocitose, síndrome nefrótica, asma brônquica, mucoviscidose e doenças cardio-pulmonares, contra gripe e pneumocócica (streptococcus pneumonial).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora,

06 de janeiro de 1998.

Tarcísio Delgado

Prefeito de Juiz de Fora

Geraldo Majela Guedes

Secretário Municipal de Administração.



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.