LEI N° 9.190/98
Dispõe
sobre medidas de imunização e dá
outras providências.
A
Câmara Municipal de Juiz de Fora Aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgão
próprios, procederá à imunização de
pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
portadores de drepanocitose, síndrome nefrótica, asma brônquica,
mucoviscidose e doenças cardio-pulmonares, contra gripe e pneumocócica
(streptococcus pneumonial).
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço
da Prefeitura de Juiz de Fora,
06 de
janeiro de 1998.
Tarcísio Delgado
Prefeito de Juiz de
Fora
Geraldo Majela Guedes
Secretário
Municipal de Administração.
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