LEI N° 9254/97
Veda
o prazo de Validade em passes Urbanos que especifica
e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- Fica Proibido estipular prazo de validade nos passes de ônibus
urbanos destinados a idosos.
Art.2º
- As carteiras permanentes de identificação de portadores
de deficiência e dos idosos para acesso gratuito nos ônibus
urbanos passam a Ter validade de 18 meses, devendo ser renovadas por igual
período após seu vencimento .
Parágrafo
Único – Os deficientes permanentes não precisam trazer outro
atestado para a renovação de sua carteira.
Art.3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço
Municipal,
07 de
maio de 1997
Francisco
Amaral
Prefeito
Municipal.
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