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Legislação Brasileira




LEI N° 9254/97


Veda o prazo de Validade em passes Urbanos que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Fica Proibido estipular prazo de validade nos passes de ônibus urbanos destinados a idosos.

Art.2º - As carteiras permanentes de identificação de portadores de deficiência e dos idosos para acesso gratuito nos ônibus urbanos passam a Ter validade de 18 meses, devendo ser renovadas por igual período após seu vencimento .

Parágrafo Único – Os deficientes permanentes não precisam trazer outro atestado para a renovação de sua carteira.

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal,

07 de maio de 1997

Francisco Amaral

Prefeito Municipal.




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