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Legislação Brasileira




LEI N° 9267/97


Estabelece a obrigatoriedade das agências bancárias em possuírem sanitários e bebedouros nas suas dependências, para uso dos clientes

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - As agências bancárias deste município devem possuir em suas dependências, sanitários e bebedouros, para uso de cliente

Art.2º - As agências já existentes no Município tem o prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, após a publicação, para adaptarem a esta Lei.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará em multa diária de 100 UFMCs.

Art.3º - Novas agências somente poderão se instalar em nossa cidade desde que tenha requisitos desta Lei

Art.4º - a presente Lei será regulamenta pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 dias.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal,

07 de julho de 1993

José Roberto M. Teixeira

Prefeito Municipal.




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