LEI N° 9267/97
Estabelece
a obrigatoriedade das agências bancárias em possuírem
sanitários e bebedouros nas suas dependências, para uso dos
clientes
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- As agências bancárias deste município devem possuir
em suas dependências, sanitários e bebedouros, para uso de
cliente
Art.2º
- As agências já existentes no Município tem o prazo
de 180 (Cento e oitenta) dias, após a publicação,
para adaptarem a esta Lei.
Parágrafo
Único – O descumprimento do disposto no "caput" deste
artigo implicará em multa diária de 100 UFMCs.
Art.3º
- Novas agências somente poderão se instalar em nossa cidade
desde que tenha requisitos desta Lei
Art.4º
- a presente Lei será regulamenta pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de 30 dias.
Art.5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço
Municipal,
07 de
julho de 1993
José
Roberto M. Teixeira
Prefeito
Municipal.
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