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Legislação Brasileira




LEI N° 9.374/98


Reformula e reestrutura o conselho municipal do idoso cria o fundo municipal de promoção do idoso (FUMPI) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal do Idoso (CMI), criado pela Lei Municipal nº 8524, de 25 de agosto de 1994, referenciado no artigo 230 e parágrafos da Constituição Federal, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º - O CMI tem por finalidade assessorar a Prefeitura de Juiz de Fora, na formulação e implementação das políticas municipais voltadas para a promoção do idoso mo âmbito do Município de Juiz de Fora.

Art. 3º - Para melhor cumprir sua finalidade, o CMI terá as seguintes atribuições:

I – Formular as diretrizes que orientarão as políticas municipais para idosos;

II – Assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução do plano Municipal de atendimento aos Idoso (PMAI);

III – Subsidiar o Poder Público Municipal na Formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção dos idosos;

IV – Fiscalizar a ação do poder Público municipal e das entidades privadas, no sentido de eliminar as discriminações, assegurar os direitos e inserir, plena e adequadamente, os idosos na cidadania ativa, respeitando suas condições específicas;

V – Realizar pesquisas, estudos e eventos que visem a promoção dos idoso;

VI – Elaborar seu regimento Interno, submetendo-o á aprovação do Prefeito;

VII – Eleger, dentre seus pares, sua Presidência.

Art. 4º Para efeitos administrativos, o conselho Municipal do Idoso vincula-se à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 5º O CMI estrutura-se em:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Comissões;

IV – Secretaria.

§ 1º - A Presidência, constituída de um Presidente e um Vice-Presidente, é o órgão de direção do Conselho.

§ 2º - O Plenário, órgão superior de deliberação do CMI, é constituído por todos os seus conselheiros.

§ 3º - O Conselho Municipal do Idoso terá tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e elaboração de parecer sobre matéria específica a ser submetida ao Plenário.

§ 4º - A Secretaria é órgão de coordenação administrativa do Conselho.

Art. 5º - O CMI compõe-se de membros governamentais e não-governamentais

§ 1º - são membros governamentais os representantes dos seguintes órgão:

I – Secretaria Municipal de Governo;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

V – Secretaria Municipal de Administração;

VI – Associação Municipal de Apoio Comunitário;

VII – Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage

§ 2º - Os membros governamentais do CMI serão indicados por seus respectivos titulares.

§ 3º - São membros não-governamentais os representantes indicados de cada uma das seguintes entidades:

I – Sindicato e/ou Associação de Aposentados;

II – Organização de um Grupo ou Movimento da Terceira Idade,

III – Clube de serviço com políticas e ações explicitas e regulares de atendimento e promoção do idosos.

IV – Credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.

§ 4º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMI, desde que o requeiram por oficio, comprovando registro e funcionamento regular e políticas explícitas e permanentes de atendimento promoção do idoso.

§ 5º - Para cada membro titular haverá um suplemento, sendo ambos indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designado pelo Prefeito.

§ 6º - O mandato dos membros do CMI é de 2 (dois) anos, podendo haver recondução e seu trabalho no Conselho é gratuito e considerando de natureza relevante.

Art. 7º - Os membros da Presidência do conselho serão eleitos dentre os conselheiros por seus pares, em votação uniomial e secreta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida mais uma recondução.

Art. 8º - As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão previstas em seu Regimento Interno, a ser proposto ao Prefeito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 9º - É criado o fundo municipal de Promoção do Idoso (FUMPI), destinado a proporcionar recursos e mecanismos de implementação de planos, programas e projetos voltados para a concretização das políticas destinadas `Pa promoção do idoso de Juiz de Fora.

§ 1º - O FUMPI será gerido pela Secretaria Municipal de Governo, ouvido o Conselho Municipal do Idoso, ao qual competirá indicar as prioridades e os critérios para aplicação dos recursos a ele vinculados.

§ 2º - O Fundo Municipal de Promoção do Idoso constituir-se-à dos seguintes recursos:

I – Dotações consignadas, anualmente, no Orçamento do Município, ou através de créditos adicionais;

II – Repasses de outras instâncias governamentais;

III – Resultados financeiros de campanhas coordenadas pelo CMI;

IV – Doações e legados;

V – Resultados de aplicações no mercado financeiro permitidas em Lei.

§3º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão depositados em conta bancária específica, a ser movimentada pelo titular da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 10º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão aplicados em:

I – Financiamento total ou parcial dos programas projetos e serviços de atendimento e promoção dos idoso desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais;

II – Aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais executados pelas entidades públicas que prestam atendimento aos idosos;

III – Construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços aos idosos;

IV – Desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes à 3ª idade, destinados a subsidiar a formulação de diretrizes, que orientarão as políticas municipais para os idosos;

V – Formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados aos idosos;

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados para os idosos;

VII – Pagamento de benefício de prestação continuada devido ao idoso, na forma do que prescreve a Lei Federal n.º 8742, de 07 de Dezembro de 1993 (LOAS);

VIII – Despesas com a administração e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso VIII deste artigo será decidida pela Presidência do Conselho Municipal do Idoso, não podendo o montante desses recursos ultrapassar 5% (cinco por cento) do disponível no FUMPI, em cada exercício.

§ 2º - Para fazerem jus à utilização de recursos do FUMPI, através de convênios ou termos congêneres firmados com a Secretaria Municipal de Governo, as entidades não-governamentais deverão ser cadastradas e credenciadas pelo CMI.

§ 3º - As transferências previstas no parágrafo anterior serão formalizadas através de convênios ou termos congêneres a serem firmados com o Município, através da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 11º - O Prefeito de Juiz de Fora baixará atos complementares necessários, regulamentando os procedimentos para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso, bem com as normas sobre controle, prestação e tomada de contas do mesmo.

Art. 12º - Na hipótese de extinção d Fundo Municipal de Promoção do Idoso o saldo da conta bancária específica. De que trata o artigo 8º, § 3º, desta Lei, passará a integrar o Caixa Geral do Município.

Art. 13º - O Poder Executivo Municipal fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 8524, de 25 de Agosto de 1994.

Paço da prefeitura de Juiz de Fora,

05 de Novembro de 1998.



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