LEI N° 9.374/98
Reformula
e reestrutura o conselho municipal do idoso cria
o fundo municipal de promoção do idoso
(FUMPI) e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - O Conselho Municipal do Idoso (CMI), criado pela Lei Municipal nº
8524, de 25 de agosto de 1994, referenciado no artigo 230 e parágrafos
da Constituição Federal, passa a reger-se por esta Lei.
Art.
2º - O CMI tem por finalidade assessorar a Prefeitura de Juiz de Fora,
na formulação e implementação das políticas
municipais voltadas para a promoção do idoso mo âmbito
do Município de Juiz de Fora.
Art.
3º - Para melhor cumprir sua finalidade, o CMI terá as seguintes
atribuições:
I
– Formular as diretrizes que orientarão as políticas municipais
para idosos;
II
– Assessorar a Administração Municipal na elaboração
e execução do plano Municipal de atendimento aos Idoso (PMAI);
III
– Subsidiar o Poder Público Municipal na Formulação
e implementação de planos, programas e projetos destinados
à promoção dos idosos;
IV
– Fiscalizar a ação do poder Público municipal e
das entidades privadas, no sentido de eliminar as discriminações,
assegurar os direitos e inserir, plena e adequadamente, os idosos na cidadania
ativa, respeitando suas condições específicas;
V
– Realizar pesquisas, estudos e eventos que visem a promoção
dos idoso;
VI
– Elaborar seu regimento Interno, submetendo-o á aprovação
do Prefeito;
VII
– Eleger, dentre seus pares, sua Presidência.
Art.
4º Para efeitos administrativos, o conselho Municipal do Idoso vincula-se
à Secretaria Municipal de Governo.
Art.
5º O CMI estrutura-se em:
I
– Presidência;
II
– Plenário;
III
– Comissões;
IV
– Secretaria.
§
1º - A Presidência, constituída de um Presidente e um Vice-Presidente,
é o órgão de direção do Conselho.
§
2º - O Plenário, órgão superior de deliberação
do CMI, é constituído por todos os seus conselheiros.
§
3º - O Conselho Municipal do Idoso terá tantas comissões
quantas forem necessárias ao estudo e elaboração
de parecer sobre matéria específica a ser submetida ao Plenário.
§
4º - A Secretaria é órgão de coordenação
administrativa do Conselho.
Art.
5º - O CMI compõe-se de membros governamentais e não-governamentais
§
1º - são membros governamentais os representantes dos seguintes
órgão:
I
– Secretaria Municipal de Governo;
II
– Secretaria Municipal de Saúde;
III
– Secretaria Municipal de Educação;
IV
– Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
V
– Secretaria Municipal de Administração;
VI
– Associação Municipal de Apoio Comunitário;
VII
– Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage
§
2º - Os membros governamentais do CMI serão indicados por seus
respectivos titulares.
§
3º - São membros não-governamentais os representantes indicados
de cada uma das seguintes entidades:
I
– Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
II
– Organização de um Grupo ou Movimento da Terceira Idade,
III
– Clube de serviço com políticas e ações explicitas
e regulares de atendimento e promoção do idosos.
IV
– Credo religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso.
§
4º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMI, desde
que o requeiram por oficio, comprovando registro e funcionamento regular
e políticas explícitas e permanentes de atendimento promoção
do idoso.
§
5º - Para cada membro titular haverá um suplemento, sendo ambos
indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designado
pelo Prefeito.
§
6º - O mandato dos membros do CMI é de 2 (dois) anos, podendo haver
recondução e seu trabalho no Conselho é gratuito
e considerando de natureza relevante.
Art.
7º - Os membros da Presidência do conselho serão eleitos
dentre os conselheiros por seus pares, em votação uniomial
e secreta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida mais uma recondução.
Art.
8º - As demais normas de organização e funcionamento do
Conselho serão previstas em seu Regimento Interno, a ser proposto
ao Prefeito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de publicação
desta Lei.
Art.
9º - É criado o fundo municipal de Promoção do Idoso
(FUMPI), destinado a proporcionar recursos e mecanismos de implementação
de planos, programas e projetos voltados para a concretização
das políticas destinadas `Pa promoção do idoso de
Juiz de Fora.
§
1º - O FUMPI será gerido pela Secretaria Municipal de Governo,
ouvido o Conselho Municipal do Idoso, ao qual competirá indicar
as prioridades e os critérios para aplicação dos
recursos a ele vinculados.
§
2º - O Fundo Municipal de Promoção do Idoso constituir-se-à
dos seguintes recursos:
I
– Dotações consignadas, anualmente, no Orçamento
do Município, ou através de créditos adicionais;
II
– Repasses de outras instâncias governamentais;
III
– Resultados financeiros de campanhas coordenadas pelo CMI;
IV
– Doações e legados;
V
– Resultados de aplicações no mercado financeiro permitidas
em Lei.
§3º
- Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI)
serão depositados em conta bancária específica, a
ser movimentada pelo titular da Secretaria Municipal de Governo.
Art.
10º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso
(FUMPI) serão aplicados em:
I
– Financiamento total ou parcial dos programas projetos e serviços
de atendimento e promoção dos idoso desenvolvidos pelas
entidades governamentais e não-governamentais;
II
– Aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como
outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais
executados pelas entidades públicas que prestam atendimento aos
idosos;
III
– Construção, ampliação, reforma, aquisição
ou locação de imóveis destinados à prestação
de serviços aos idosos;
IV
– Desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes
à 3ª idade, destinados a subsidiar a formulação de
diretrizes, que orientarão as políticas municipais para
os idosos;
V
– Formulação e implementação de planos, programas
e projetos destinados aos idosos;
VI
- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados
para os idosos;
VII
– Pagamento de benefício de prestação continuada
devido ao idoso, na forma do que prescreve a Lei Federal n.º 8742, de
07 de Dezembro de 1993 (LOAS);
VIII
– Despesas com a administração e funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso.
§
1º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso VIII
deste artigo será decidida pela Presidência do Conselho Municipal
do Idoso, não podendo o montante desses recursos ultrapassar 5%
(cinco por cento) do disponível no FUMPI, em cada exercício.
§
2º - Para fazerem jus à utilização de recursos do
FUMPI, através de convênios ou termos congêneres firmados
com a Secretaria Municipal de Governo, as entidades não-governamentais
deverão ser cadastradas e credenciadas pelo CMI.
§
3º - As transferências previstas no parágrafo anterior serão
formalizadas através de convênios ou termos congêneres
a serem firmados com o Município, através da Secretaria
Municipal de Governo.
Art.
11º - O Prefeito de Juiz de Fora baixará atos complementares necessários,
regulamentando os procedimentos para aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Promoção do Idoso, bem com as normas
sobre controle, prestação e tomada de contas do mesmo.
Art.
12º - Na hipótese de extinção d Fundo Municipal de
Promoção do Idoso o saldo da conta bancária específica.
De que trata o artigo 8º, § 3º, desta Lei, passará a integrar o
Caixa Geral do Município.
Art.
13º - O Poder Executivo Municipal fará incluir, nas propostas orçamentárias
anuais, dotações suficientes à cobertura de suas
responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei.
Art.
14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei n.º 8524, de 25 de Agosto de 1994.
Paço
da prefeitura de Juiz de Fora,
05 de
Novembro de 1998.
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