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Legislação Brasileira




DECRETO N° 9.444/90


Regulariza a gratuidade de passagem de ônibus dando cumprimento ao Art. 401 e incisos da Lei Orgânica Municipal.

O Prefeito da Cidade do Rio De Janeiro, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o processo n.º 01/1121/90, e considerado que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 401, "caput", segunda parte, e incisos I a IV estabelecem a isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano em face das pessoas ali enumeradas; considerando que o citado dispositivo se reveste de todos os requisitos necessários à sua imediata aplicabilidade; considerando a perfeita constitucionalidade da isenção concedida, de consonância com o disposto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal; considerando que o benefício foi assegurado à parcela da população efetivamente necessitada, revestindo-se de inegável justiça e elevado alcance social,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbanos aos:

I - Maiores de sessenta e cinco anos;

II - Alunos uniformizados da rede pública de ensino de lº e 2º graus, nos dias de aula;

III - Deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;

crianças de até cinco anos.

Art. 2º - Os beneficiários contemplados nos incisos I e III terão a gratuidade assegurada apresentando documento fornecido pela Secretaria Municipal de Transportes, conforme Resolução a ser baixada pelo titular do órgão.

Art. 3º - Os beneficiários citados no inciso II terão a gratuidade nos dias de aula independentemente de qualquer documento.

Art. 4º - A gratuidade, objeto do presente Decreto não elide a observação das normas de lotação máxima e segurança dos coletivós.

Art. 5º - Os beneficiários elencados no inciso IV terão assegurada a gratuidade, independentemente de qualquer autorização emitida pelos órgãos municipais, sendo permitido, em caso de razoável dúvida sobre a faixa etária do menor, solicitar ao responsável a com provação de sua idade.

Art. 6º - Serão aplicadas às empresas permissionárias as penalidades previstas no Código Disciplinar e graduação de sanções e multas no caso de recusar o ingresso de beneficiários da gratuidade.

Parágrafo Único - Se a infração for cometida por empresa da propriedade do Município ou sob regime de encampação, a multa será devida pelo motorista infrator, mediante desconto em folha.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,

04 de julho de 1990

Marcello Alencar

Álvaro Santos

Data da Publicação: Do Rio, 05/0721990



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