DECRETO N° 9.444/90
Regulariza
a gratuidade de passagem de ônibus dando cumprimento
ao Art. 401 e incisos da Lei Orgânica Municipal.
O
Prefeito da Cidade do Rio De Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o processo n.º 01/1121/90, e considerado que a Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 401,
"caput", segunda parte, e incisos I a IV estabelecem a isenção
de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano em face das pessoas
ali enumeradas; considerando que o citado dispositivo se reveste de todos
os requisitos necessários à sua imediata aplicabilidade;
considerando a perfeita constitucionalidade da isenção concedida,
de consonância com o disposto no § 2º do art. 230 da Constituição
Federal; considerando que o benefício foi assegurado à parcela
da população efetivamente necessitada, revestindo-se de
inegável justiça e elevado alcance social,
DECRETA:
Art.
1º - Fica assegurada a isenção de pagamento de tarifas de
transporte coletivo urbanos aos:
I
- Maiores de sessenta e cinco anos;
II
- Alunos uniformizados da rede pública de ensino de lº e 2º graus,
nos dias de aula;
III
- Deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;
crianças
de até cinco anos.
Art.
2º - Os beneficiários contemplados nos incisos I e III terão
a gratuidade assegurada apresentando documento fornecido pela Secretaria
Municipal de Transportes, conforme Resolução a ser baixada
pelo titular do órgão.
Art.
3º - Os beneficiários citados no inciso II terão a gratuidade
nos dias de aula independentemente de qualquer documento.
Art.
4º - A gratuidade, objeto do presente Decreto não elide a observação
das normas de lotação máxima e segurança dos
coletivós.
Art.
5º - Os beneficiários elencados no inciso IV terão assegurada
a gratuidade, independentemente de qualquer autorização
emitida pelos órgãos municipais, sendo permitido, em caso
de razoável dúvida sobre a faixa etária do menor,
solicitar ao responsável a com provação de sua idade.
Art.
6º - Serão aplicadas às empresas permissionárias
as penalidades previstas no Código Disciplinar e graduação
de sanções e multas no caso de recusar o ingresso de beneficiários
da gratuidade.
Parágrafo
Único - Se a infração for cometida por empresa da
propriedade do Município ou sob regime de encampação,
a multa será devida pelo motorista infrator, mediante desconto
em folha.
Art.
7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro,
04 de
julho de 1990
Marcello
Alencar
Álvaro
Santos
Data
da Publicação: Do Rio, 05/0721990
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