LEI N° 9.694/99
Dá
nova redação ao art. 2º, da lei n.º
8665, de 06 de junho de 1995."
A
Câmara Municipal De Curitiba, Capital Do Estado Do Paraná,
decretou e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - O art. 2º, da Lei 8665, de 06 de junho de 1995, passa a viger com
a seguinte redação:
"Art.
2º - Os supermercados com 05 (cinco) ou mais caixas, deverão obrigatoriamente
dispor de caixa exclusivo para atendimento aos idosos, deficientes físicos,
gestantes e mulheres com crianças ao colo, bem como afixar em local
bem visível, informações sobre o atendimento prioritário."
Art.
2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29
de Março,
em 10 de novembro
de 1999.
Cassio Taniguchi
Prefeito
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