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Legislação Brasileira




LEI N° 9.694/99


Dá nova redação ao art. 2º, da lei n.º 8665, de 06 de junho de 1995."

A Câmara Municipal De Curitiba, Capital Do Estado Do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 2º, da Lei 8665, de 06 de junho de 1995, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os supermercados com 05 (cinco) ou mais caixas, deverão obrigatoriamente dispor de caixa exclusivo para atendimento aos idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças ao colo, bem como afixar em local bem visível, informações sobre o atendimento prioritário."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março,

em 10 de novembro de 1999.

Cassio Taniguchi

Prefeito



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