LEI N° 9.846/00
Dispõe
sobre matéria de acompanhamento quando de
atendimento à saúde, no município
de Juiz de Fora.
A
Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
saúde proporciona condições para a permanência
em tempo integral de um parente ou responsável, nos casos de internação.
Parágrafo
Único – Dos Pacientes com direito a acompanhamento:
I
– Idosos com mais de 60 anos inclusive;
II
– De qualquer idade em fase terminal, expressamente declarado pela Junta
Médica;
III
– Deficientes físicos com incapacidade de locomoção
ou fala.
Art.
2º - Esta Lei não se aplica aos casso em que a Junta Médica
relate expressamente a possibilidade de risco para o acompanhante.
Art.
3º - Esta Lei se aplica aos hospitais e entidades conveniados ao SUS –
Sistema Único de saúde ou outros subvencionados pelo Município.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço
da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora,
07 de
Agosto de 2000.
Tarcísio
Delgado
Prefeito
Geraldo
Majela Guedes
Secretário
Municipal de Administração
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