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Legislação Brasileira




LEI N° 9.846/00


Dispõe sobre matéria de acompanhamento quando de atendimento à saúde, no município de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde proporciona condições para a permanência em tempo integral de um parente ou responsável, nos casos de internação.

Parágrafo Único – Dos Pacientes com direito a acompanhamento:

I – Idosos com mais de 60 anos inclusive;

II – De qualquer idade em fase terminal, expressamente declarado pela Junta Médica;

III – Deficientes físicos com incapacidade de locomoção ou fala.

Art. 2º - Esta Lei não se aplica aos casso em que a Junta Médica relate expressamente a possibilidade de risco para o acompanhante.

Art. 3º - Esta Lei se aplica aos hospitais e entidades conveniados ao SUS – Sistema Único de saúde ou outros subvencionados pelo Município.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora,

07 de Agosto de 2000.

Tarcísio Delgado

Prefeito

Geraldo Majela Guedes

Secretário Municipal de Administração



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